
Textos em Prosa
Douglas Mondo
Saber é Poder
A partir do dia 4 de maio de 2000, o Brasil passou a contar com um instrumento legal que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e que obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
É a chamada "Lei de Responsabilidade Fiscal".
Através dessa Lei, os Municípios são obrigados a promover audiências públicas para poderem realizar, por exemplo, licitações para contratação de empresas para exploração de serviços públicos de transportes coletivos, bem como de limpeza pública, etc.
São serviços que competem aos Municípios e que são delegados a empresas particulares mediante a concessão do citado serviço público, de acordo com normas e condições pré-estabelecidas contratadas mediante licitação pública.
Até a vigência da citada Lei de Responsabilidade Fiscal, os Municípios simplesmente publicavam os editais de acordo com normas por eles estipuladas, realizavam as licitações e contratavam as empresas para explorarem os serviços por eles concedidos.
Com a determinação de audiência pública em obrigação à transparência na gestão administrativa, o povo brasileiro passou a poder influenciar diretamente no processo de licitação para contratação das empresas que exploram os referidos serviços públicos, tais como mencionados.
Especificamente, a exploração dos serviços de transportes coletivos é a que mais diretamente atende à população brasileira, pois quase sua totalidade utiliza ônibus urbano para trabalhar e se locomover diariamente.
Paralelamente é uma das atividades de serviço público que diretamente interage com toda a população brasileira, pois os ônibus urbanos dividem os espaços físicos no trânsito com os demais veículos automotores.
É sabido que sua utilização ajuda na diminuição dos índices de poluição nos grandes centros urbanos, permitindo que pessoas isoladamente não utilizem seus veículos automotores para se locomover de casa ao trabalho e vice-versa.
Por isso, deve ser uma concessão de serviço público a ser realizada por empresas privadas com competência e que atenda as necessidades de segurança, conforto, rapidez e a baixo custo.
Para que isso aconteça, é necessária a participação popular nas audiências públicas realizadas pelos Poderes Públicos, quando das elaborações das normas a serem cumpridas pelas empresas participantes das licitações, de acordo com as exigências legais contidas na Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação dos serviços públicos previstos no Artigo 175 da Constituição Federal.
Por exemplo, as exigências legais para cumprimento por parte das empresas exploradoras dos serviços de transportes coletivos podem ser:
- As planilhas de custos das tarifas, com as devidas explicações técnicas e financeiras devem fazer parte das licitações para as contratações das empresas que explorarão os serviços de transportes coletivos na concessão do citado serviço público;
- A diferença entre o preço das tarifas originárias das planilhas de custos supracitadas e o preço final ajustado para efeito de facilidade financeira operacional deve estar vinculada a uma conta bancária cujo objetivo será a aplicação na melhoria do próprio serviço de transporte coletivo;
- O gerenciamento e administração da referida conta bancária deverão ser feitos por uma comissão de análise e controle tarifário composto por pessoas indicadas pelo próprio Poder Público; pelas Empresas Concessionárias do serviço público; pelo Sindicato Classista; por Associações de Classes Profissionais; por Associações de Bairros, etc.
Caso haja discussão jurídica sobre a natureza de "Preço Público" e sua não possível vinculação como valor excedente, pode-se vinculá-lo criando uma taxa a tal título com destinação específica para melhoria do sistema de transporte coletivo. Apenas quanto ao valor ajustado entre a tarifa originária e a final ajustada para efeito de facilidade financeira de cobrança.
Essas simples medidas outorgam total transparência quando da fixação do valor final pago pelo usuário de transporte coletivo e acaba com o desaparecimento de dinheiro público e enriquecimento ilícito por parte de maus prefeitos que se utilizam dessa diferença entre o preço real das tarifas e o preço final cobrado do usuário e que acaba indo para seu bolso ou formando as caixinhas que abastecem as campanhas políticas brasileiras.
Com a participação popular nas audiências públicas, pode-se também exigir melhorias nas condições dos veículos que são utilizados pelas empresas na exploração do aludido serviço público de transporte coletivo, tais como: instalações de câmeras de vídeo com gravação e alarme ligados diretamente às polícias para acionamento em caso de assaltos; utilização de câmbios automáticos com motores traseiros para todos os veículos de transportes coletivos; proteções estofadas para as costas e assentos; degraus de acesso e saída não superiores a 38 centímetros; som ambiente, etc.
As condições dos serviços essenciais que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios oferecem aos seus consumidores finais, dependem do grau de conhecimento por eles adquiridos, já que há Leis que os asseguram.
Para que o povo brasileiro possa ter uma melhor qualidade de vida, é necessário também que exija do Estado tal condição, pois a lei por si só não garante tal direito, se o mesmo não for exercido.
Viva melhor! Exerça seu direito. Saber é poder!