ASPECTOS RELEVANTES 
Vânia Moreira Diniz
Fonte: Lei 9610/98 -Atualizada
Veja abaixo sobre o depósito legal de Publicações

INTRODUÇÃO

A legislação sobre direitos autorais visa assegurar ao  autor a propriedade sobre sua  produção intelectual. Para tanto considera, para todos os efeitos, a produção intelectual como bens móveis.

A proteção dos direitos de obras intelectuais, é de ordem jurídica,  independe de registro( Art. 18, da Lei nº 9.610/98), sendo facultado ao autor registra-la. Basta assim  que se comprove sua autoria, reproduzida ou não. 

O autor titular, no exercício do direito de reprodução, poderá colocar á disposição do público a obra, de forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

Há que se observar que a proteção ao direito intelectual se estende a qualquer meio, forma ou local de divulgação, incluindo-se na forma as divulgações  via internet.

A comprovação da  autoria de obra divulgada na internet se fará utilizando-se de todas as formas e meios permitidos em direito.Pode-se citar como exemplo com princípio de prova de propriedade o simples  registro e remessa da obra via E-mail.

OBRAS INTELECTUAIS

São objeto de  proteção, as obras intelectuais, as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

NÃO SÃO OBJETO DE PROTEÇÃO

Não são objeto de proteção como direitos autorais :

I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI - os nomes e títulos isolados;

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

DURAÇÃO DA PROTEÇÃO

Os direitos patrimoniais da propriedade intelectual perduram por toda existência do autor, subsistindo por mais setenta anos após a sua morte.

SANÇÕES ÀS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS AUTORAIS

      É destacar que as infrações aos dispositivos da lei de proteção  aos direitos autorias, sujeitam os seus infratores às sanções civis de que trata esta lei, sem prejuízos das penas cabíveis. 

    Isso vale dizer que apropriação, reprodução, divulgação de qualquer forma utilizada, sem a autorização do autor, além das sanções civis ( prejuízo da indenização cabível)estará o infrator sujeito à pena de reclusão,de um a quatro anos, e de detenção de 3 meses a 1 ano (art.184, do Código Penal, com a redação dada  pela Lei 10695 de 01/07/2003.

Curiosidade estatística. A Lei nº 9.610/98 que regulamenta os direitos autorais contém 115 artigos, além de incisos e alíneas.


LEI No 10.994, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.

Publicada no D.O.U. de  15.12.2004

 

         Dispõe sobre o depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Esta Lei regulamenta o depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional, objetivando assegurar o registro e a guarda da produção intelectual nacional, além de possibilitar o controle, a elaboração e a divulgação da bibliografia brasileira corrente, bem como a defesa e a preservação da língua e cultura nacionais.

        Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

        I - Depósito legal: a exigência estabelecida em lei para depositar, em instituições específicas, um ou mais exemplares, de todas as publicações, produzidas por qualquer meio ou processo, para distribuição gratuita ou venda;

        II – (VETADO)

        III – (VETADO)

        IV - Distribuição ou Divulgação: a obra comunicada ao público em geral ou a segmentos da sociedade, como membros de associações, de grupos profissionais ou de entidades culturais, pela primeira vez e a qualquer título;

        V - Editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução gráfica da obra;

        VI - Impressor: a pessoa física ou jurídica que imprime obras, por meios mecânicos, utilizando suportes vários;

        VII – (VETADO)

        Art. 3o Esta Lei abrange as publicações oficiais dos níveis da administração federal, estadual e municipal, compreendendo ainda as dos órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como as das fundações criadas, mantidas ou subvencionadas pelo poder público.

        Art. 4o São equiparadas às obras nacionais, para efeito do depósito legal, as provenientes do estrangeiro que trouxerem indicações do editor ou vendedor domiciliado no Brasil.

        Art. 5o O depósito legal será efetuado pelos impressores, devendo ser efetivado até 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo ao seu editor e ao autor verificar a efetivação desta medida.

        § 1o O não-cumprimento do depósito, nos termos e prazo deste artigo, acarretará:

        I - multa correspondente a até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado;

        II - apreensão de exemplares em número suficiente para atender às finalidades do depósito.

        § 2o Em se tratando de publicação oficial, a autoridade responsável por sua edição responderá pessoalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.

        § 3o Constituirá receita da Biblioteca Nacional o valor da multa a ser cobrada por infração ao disposto nesta Lei.

        § 4o O não-cumprimento do disposto nesta Lei será comunicado pelo Diretor-Geral da Biblioteca Nacional, à autoridade competente, para os fins do disposto neste artigo.

        Art. 6o As despesas de porte decorrentes do depósito legal são de responsabilidade exclusiva dos respectivos depositantes.

        Parágrafo único. A Biblioteca Nacional fornecerá recibos de depósito de todas as publicações arrecadadas, reservando-se o direito de determinar a substituição de todo e qualquer exemplar que apresente falha de integridade física.

        Art. 7o Para facilitar e agilitar o recebimento dos exemplares, em qualquer parte do território nacional, a Biblioteca Nacional poderá descentralizar a coleta do depósito legal, através de convênios com outras instituições, sendo-lhe permitido repassar a essas entidades um dos exemplares recolhidos.

        Art. 8o O depósito legal regulamentado nesta Lei não se confunde com o registro de obras intelectuais pelos autores ou cessionários, conforme o disposto, respectivamente, nos arts. 17 e 53, § 1o, da Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

        Art. 9o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

        Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 11. Revoga-se o Decreto no 1.825, de 20 de dezembro de 1907.

        Brasília, 14 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Gilberto Gil

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