
Filosofia - Colaboradores
(coordenado Por Virgínia Fulber)
e com a colaboração de autores convidados.
Ética e Direito em Hegel
Mariah de Olivieri
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Nada existe de grandioso sem paixão |
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G.W.F.Hegel |
Introdução
De acordo com o Prof. Dr. Pe. Marcelo Fernades de Aquino, Teólogo, Doutor e Pós-doutor em Filosofia, o processo de transformação do ocidente latino medieval, que ocorreu por volta do ano mil d.C., rompeu o conceito de bios politikos que regia a organização do mundo greco-romano e cristão medieval, dando origem ao processo histórico-cultural de instituição da modernidade européia pós-renascimental.
A idade moderna européia resultou, entre outros fatores, o advento de uma nova forma de razão, de uma nova imagem de ser humano, e de nova concepção de ciência. A razão moderna, possivelmente por seu ideal de conhecimento, está conceituada em continuidade e descontinuidade simultânea com o legado da razão greco-cristã.
Hegel enfatiza que: O homem não é mais do que a série dos seus atos.
A nova concepção de ser humano partiu da filosofia racionalista e de sua derivação empirista. As características do indivíduo moderno foram explicitadas por novas teorias morais e políticas.
A moderna concepção de ciência passou a priorizar a relação do fazer – entre o indivíduo e o mundo. Os conceitos de natureza e de indivíduo são pontos importantes na linha de ruptura da razão moderna com a razão clássica greco-cristã.
A nova ciência da natureza segue um modelo hipotético-dedutivo. A relação técnica com a natureza girava em torno da satisfação das necessidades dos indivíduos. A luta pela dominação e exploração da natureza, a qual Hegel denominou o mau infinito, transformou profundamente a idéia de natureza.
A hermenêutica do indivíduo de Descartes aos nossos dias, está no centro das axiologias da modernidade. Agora cabe ao eu assegurar a unidade biopsíquica do indivíduo, autopreservando-se.
Cito Hegel: O querer do homem é essencialmente livre, livre enquanto é querer.
O pensamento moderno defere prioridade lógica e ontológica ao indivíduo, atribuindo-se ao eu o predicado da liberdade natural. O conceito de liberdade prioriza a libertas arbitrii. Na concepção moderna, o indivíduo é o pressuposto antropológico fundante de socialidade.
A filosofia prática clássica propiciava ao cidadão exercer na sociedade política os atos próprios da vida virtuosa, onde o bem do indivíduo ordenava-se ao bem da cidade.
O pensamento político moderno assegura a satisfação das necessidades vitais do indivíduo. Este, na impossibilidade de atender sozinho às suas necessidades se vê forçado a submeter-se à necessidade extrínseca do pacto de associação e ao constrangimento do pacto de submissão na vida social e política.
Assim, a sociedade surge como remédio à solidão humana, como o auxílio necessário para a satisfação das necessidades deste indivíduo; onde o seu papel é ao mesmo tempo negação e continuação. A dinâmica organizacional de uma sociedade passa assim a implicar a universalização dos direitos humanos.
A antropologia individualista, onde o indivíduo é representado como um ser solitário e carente em face da natureza, é o pressuposto das doutrinas políticas do direito natural moderno.
O estado de sociedade é a soma desses indivíduos vinculados pelo pacto social. Este é o horizonte em face do qual situam-se, de Hobbes a Kant e Fichte.
O pensamento filosófico-político moderno
Os teóricos do direito natural moderno construíram a estrutura epistemológica tendo por modelo a universalidade hipotético-dedutiva postulada pela visão mecanicista da realidade, onde as ciências experimentais apareciam-lhes como tipos privilegiados e paradigmáticos de racionalidade.
A dominação da sociedade sobre o indivíduo, retratado no Leviatã de Hobbes, tornou-se um dos problemas mais graves a ser enfrentado pelos filósofos pós-renascimentais.
O conceito de societas civilis passou a designar a nova realidade do corpo social cujo tecido é fomentado pelas relações de trabalho e produção e pelo conflito de interesses.
O advento da sociedade civil como lugar histórico da realização do direito e da liberdade de arbítrio tem origem na cisão entre ethos e nomos; essa cisão rompe o laço que unia a ética e política no pensamento clássico greco-cristão.
Esse cindir faz com que a política pese sobre o homem moderno como um destino trágico. Assim, a tragédia no ético surge da oposição entre a satisfação das necessidades (libertas arbitrii) e a totalidade ética. Com a universalização do trabalho emancipado essa oposição começa a ser superada; porém, uma nova forma de oposição surge: entre o homem privado e o cidadão.
Tem-se conhecimento que o direito visa a liberdade do indivíduo; então como legitimar a dominação que tem origem no contrato social, uma vez que a liberdade individual é restringida em virtude do contrato? A solução kantiana é fazer do contrato social uma idéia a priori da razão prática. A Revolução Francesa levou a cabo a tentativa de realização empírica dos princípios do Direito Natural Moderno.
A solução heligeliana
Marcelo F. Aquino enfatiza que Hegel pensa a substância como sujeito, o universal como singularidade, o todo como um si, o positivo como negativo, denominando entendimento o nível de inteligibilidade das coisas desveladas pelo método empírico-formal; esse entendimento foi o resultado da adoção do modelo mecanicista pela moderna ciência da natureza.
O Direito Natural refunda a modernidade pós-renascimental desde o ponto de vista grego. Hegel em Iena estava convicto que a modernidade européia poderia perder-se caso não retomasse seu fundamento grego, retornando à razão concreta. Contudo, o Direito Natural expõe a subjetividade do ponto de vista da substância.
A concepção ético-política de Hegel identifica-se com o espírito de uma comunidade efetiva, o chamado espírito objetivo. A crítica hegeliana rejeita enfaticamente a absolutização do entendimento sobre o direito natural moderno.
A Filosofia do Direito e a Filosofia do Espírito Objetivo desenham o idealismo absoluto de Hegel na maturidade, lançando o desafio de integrar a dialética da totalidade ética antiga como realização da liberdade individual.
Para Hegel, a natureza da relação indivíduo-sociedade é o pressuposto do modelo de universalidade hipotética, onde a Moralidade media o Direito abstrato e a Eticidade.
O indivíduo na sociedade civil é a transposição hegeliana da singularidade do indivíduo ético na modernidade.
A reflexão hegeliana aponta que a sociedade civil (lugar de afirmação dos direitos dos indivíduos), parte do contrato social.
No direito natural moderno, a liberdade e lei só podem ser pensadas através do sistema das necessidades, regidas pela razão. A moralidade encontra fundamento no direito universal, no processo histórico-cultural, no Eu como pessoal universal.
Hegel salienta que: Grandeza, entidade variável, mas que, apesar da sua variação, continua sempre a ser a mesma.
A mediação hegeliana da idéia aristotélica de totalidade ética reinventou a universalidade nomotética do pensamento clássico, aonde a liberdade chega a seu direito supremo, cujo dever supremo consiste em ser membro do Estado.
Desse modo, a teoria hegeliana do Estado desloca o fundamento conceptual da natureza para a história e para o Espírito objetivo, ressignificando-a em termos da unidade da ética e do direito.
Nada é. Tudo vem a ser.
Hegel
Mariah de Olivieri - É Bacharel em Comunicação Social, Mestre em Filosofia e Terapeuta-Especialista em Essências Florais. Mantém uma coluna mensal no Jornal Varanda Cultural – Porto Alegre.
Participa do Núcleo de Estudo, Pesquisa e extensão em Educação Estética Onírica – NUPEEO na FURG, em Rio Grande , trabalhando a linha de pesquisa Educação estética onírica no despertar dos sonhadores.