Guarda Compartilhada

PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ

ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

COM AUXÍLIO DA INFORMÁTICA

CÓDIGO CIVIL

LEI Nº 10.406/2002

Extraído do LIVRO MULTIMÍDIA EM CD E VIRTUAL

COM QUADRO COMPARATIVO, 2008

COMPARAÇÃO

CÓDIGO CIVIL LEI Nº 10.406/2002, PUBLICADA NO DOU DE  16.06.2008, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 16.08.2008

 CAPÍTULO XI Da Proteção da Pessoa dos Filhos

CÓDIGO CIVIL  LEI Nº 3.071/1916

 DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.(Redação dada pela Lei nº 11.698, DOU de 16.06.2008, entrará em vigor 60 dias após a publicação)

§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2o  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II – saúde e segurança;

III – educação.

§ 3o  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser.(Redação dada pela Lei nº 11.698, DOU de 16.06.2008):

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.”

Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente.

Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.

Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

Art. 325.  Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

Texto original:  No caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

Art. 326.  Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o conjuge inocente.  (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

§ 1º Se ambos os conjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o  juiz   verificar que  de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.  (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

§ 2º Verificado que não   devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família  de qualquer dos conjuges ainda que não mantenha  relações  sociais com  o outro, a que, entretanto, será assegurado o direito de visita.  (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Art. 327.  Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

Texto original:  Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os pais.

Parágrafo único. Se todos os filhos couberem a um só conjuge, fixará o juiz a contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro.

Art. 328.  Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

Texto original:  No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 326 e 327.

Art. 329.  A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trata convenientemente (arts. 248, I, e 393). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

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