

Uma reflexão
Vânia Moreira Diniz
Vânia Moreira Diniz objetiva o presente analisar aspectos relevantes do recém-aprovado ESTATUTO DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, pela Lei Distrital Nº 3.939, DE 02 DE JANEIRO DE 2007, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, em 02.01.2007.
O Governo do Detrito Federal, como uma de suas primeiras ações ,acaba de instituir no âmbito do Distrito Federal, o ESTATUTO DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, destinado a assegurar a integração social e o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos das pessoas acometidas por limitações físico-motoras, mentais, visuais, auditivas ou múltiplas que as tornem hipossuficientes para a regular inserção social.
Cumpre assim o mandamento Constitucional de que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar, às pessoas portadoras de necessidades especiais, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte, ao acesso às edificações públicas, à seguridade social, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Define como objetivo do Estatuto do Portador de Necessidades Especiais, assegurar:
o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços públicos ou privados de que necessite, oferecidos à comunidade;
a integração das ações dos órgãos públicos e entidades privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte e assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto, lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas, à inclusão social e à otimização da prestação dos serviços públicos;
o apoio à formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência;
a garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.
A seguir, o Estatuto dispões sobre as ações a serem implementadas pelo Estado, mas que, certamente exigirá mudanças de comportamento da sociedade com a participação efetiva, com vistas à consecução destes objetivos:
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE: O direito à vida e à saúde dos portadores de necessidades especiais será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam sua existência saudável e digna;
DO ACESSO À EDUCAÇÃO:O direito à vida e à saúde dos portadores de necessidades especiais será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam sua existência saudável e digna
DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL:A pessoa portadora de necessidades especiais tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
DO ACESSO AO TRABALHO - Os editais de concursos públicos deverão conter:
I – o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de necessidades especiais;
II – as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III – a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a necessidade especial do candidato;
IV – a exigência de apresentação, pelo candidato portador de necessidades especiais, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de necessidade especial, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID -, bem como a provável causa da necessidade especial.
DA CULTURA, DO DESPORTO, DO TURISMO E DO LAZER - Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Lei, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS: Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de necessidades especiais, visando assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e sua efetiva inclusão social.
DO PODER PÚBLICO E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS:. Na elaboração das políticas públicas, quando couber e notadamente no que diz respeito às políticas de desenvolvimento social, será sempre considerada a condição dos portadores de necessidades especiais, devendo ser explicitadas as suas especificidades e os seus mecanismos inclusivos
DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS : Os órgãos e as entidades da Administração Pública responsáveis pela formação de recursos humanos, sem prejuízo de outras, deverão adotar as seguintes medidas:
DA ACESSIBILIDADE EM PRÉDIOS PÚBLICOS :Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão adotar providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras.
DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES :Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações para pessoas portadoras de necessidades especiais, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
Finalmente, implantação e cumprimento desse Estatuto, depende não só de ações do Governo, mas, muito mais da participação da sociedade brasiliense, para que ele não se torne uma lei que não pega, como muitas outras.
A Seguir veja o texto completo da Lei
LEI Nº 3.939, DE
02 DE JANEIRO DE 2007
DODF DE 02.01.2007
Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Estatuto do Portador
de Necessidades Especiais, destinado a assegurar a integração social e o pleno
exercício dos direitos individuais e coletivos das pessoas acometidas por
limitações físico-motoras, mentais, visuais, auditivas ou múltiplas que as
tornem hipossuficientes para a regular inserção social.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por portador de
necessidades especiais o portador de deficiência de que tratam a Constituição
Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Os diversos graus e peculiaridades que caracterizam a condição de
portador de necessidades especiais serão definidos no regulamento desta Lei,
baseados em definições técnico-científicas, devendo-se considerar, sempre que
possível, os padrões internacionais.
Art. 3º Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que
ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos.
Art. 4º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar, às pessoas
portadoras de necessidades especiais, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte, ao acesso às
edificações públicas, à seguridade social, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 5º O Estatuto do Portador de Necessidades Especiais nortear-se-á pelos
seguintes princípios:
I – desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil, de
maneira a assegurar a plena integração das pessoas portadoras de necessidades
especiais no contexto socioeconômico e cultural;
II – estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que
assegurem às pessoas portadoras de necessidades especiais o pleno exercício de
seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição Federal, da Lei Orgânica
do Distrito Federal e das demais normas, propiciem o seu bem-estar pessoal,
social e econômico;
III – respeito às pessoas portadoras de necessidades especiais, a quem deve ser
assegurada a igualdade de oportunidades na sociedade.
Art. 6º É objetivo do Estatuto do Portador de Necessidades Especiais assegurar:
I – o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em
todos os serviços públicos ou privados de que necessite, oferecidos à
comunidade;
II – a integração das ações dos órgãos públicos e entidades privadas nas áreas
de saúde, educação, trabalho, transporte e assistência social, edificação
pública, previdência social, habitação, cultura, desporto, lazer, visando à
prevenção das deficiências, à eliminação de
suas múltiplas causas, à inclusão social e à otimização da prestação dos
serviços públicos;
III – o apoio à formação de recursos humanos para atendimento da pessoa
portadora de deficiência;
IV – a garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento
especializado e de inclusão social.
Art. 7º Os agentes públicos ou privados promotores dos direitos dos portadores
de necessidades especiais deverão, sempre que possível, seguir as seguintes
diretrizes:
I – estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimento das
pessoas portadoras de deficiência;
II – adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades
privadas, bem como com organismos internacionais e estrangeiros, para a
implantação das políticas de integração das pessoas portadoras de necessidades
especiais;
III – incluir as pessoas portadoras de necessidades especiais, respeitadas as
suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais e, quando possível,
nas iniciativas da sociedade civil relacionadas à vida, à saúde, à alimentação,
à habitação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao
trabalho, ao transporte, ao acesso às edificações públicas, à cultura, à
seguridade social, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária;
IV – viabilizar a participação das pessoas portadoras de necessidades especiais
em todas as fases de implementação das políticas, por intermédio de suas
entidades representativas;
V – ampliar as alternativas de inserção econômica das pessoas portadoras de
necessidades especiais;
VI – promover medidas visando à criação de emprego que privilegiem atividades
econômicas de absorção de mão-de-obra de pessoas portadoras de necessidades
especiais;
VII – proporcionar aos portadores de necessidades especiais qualificação
profissional e incorporação ao mercado de trabalho;
VIII – garantir o efetivo atendimento às pessoas portadoras de necessidades
especiais de forma adequada às suas peculiaridades.
Capítulo III
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 8º O direito à vida e à saúde dos portadores de necessidades especiais será
assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam sua
existência saudável e digna.
Art. 9º Os portadores de necessidades especiais receberão tratamento adequado e
especializado e terão acesso garantido aos estabelecimentos de saúde públicos e
privados, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados, incluindo a
assistência integral e a ajuda técnica.
Art. 10. É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta
deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de
severidade.
Parágrafo único. Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com
objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o
nível físico, mental ou social funcional satisfatório, proporcionando-lhe os
meios de modificar sua própria vida.
Art. 11. Toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada
terá direito a se beneficiar dos processos de reabilitação necessários a
corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este
constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.
Art. 12. Inclui-se na assistência integral à saúde e à reabilitação da pessoa
portadora de necessidades especiais a concessão de órteses, próteses, bolsas
coletoras e materiais auxiliares.
Art. 13. Constituem ajuda técnica os elementos que permitem compensar uma ou
mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de
necessidades especiais, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da
comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Art. 14. É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento
de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na
limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que
geram incapacidades.
Art. 15. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as
distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a
pessoa portadora de necessidades especiais atinja o mais pleno desenvolvimento
de sua personalidade.
Parágrafo único. O tratamento e o apoio psicológico serão simultâneos aos
tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a
comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa
originá-la.
Art. 16. Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em
saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta
prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.
Art. 17. Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com
periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a
ocorrência de deficiências e incapacidades.
Art. 18. Em caso de internação hospitalar, se necessário, o portador de
necessidades especiais terá direito a acompanhante.
Art. 19. Os cursos de formação de nível técnico ou superior na área de saúde
deverão, no âmbito do Distrito Federal, dispor obrigatoriamente de disciplinas
destinadas ao atendimento do portador de necessidades especiais.
Parágrafo único. Os profissionais da área que atuem em estabelecimentos de
atendimento ambulatorial ou hospitalar deverão ser submetidos a treinamento para
o atendimento das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 20. Deverão ser criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal, centros de biologia genética como referência para a informação
e prevenção de deficiências.
Capítulo IV
DO ACESSO À EDUCAÇÃO
Art. 21. Os órgãos e as entidades da Administração Pública responsáveis pela
educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objetos
desta Lei, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos ou
particulares para pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrar na
rede regular de ensino;
II – inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de
educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades
de ensino;
III – inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições
especializadas públicas e privadas;
IV – oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos
públicos de ensino;
V – oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial e de atendimento
pedagógico ao educando portador de necessidades especiais em unidades
hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior
a um ano;
VI – acesso de aluno portador de necessidades especiais aos benefícios
conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda
escolar e bolsas de estudo.
§ 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para
educando com necessidades educacionais especiais.
§ 2º A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível,
dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino
considerados obrigatórios.
§ 3º A educação do aluno portador de necessidades especiais deverá iniciar-se na
pré-escola, já a partir dos primeiros meses de vida.
§ 4º A educação especial, quando recomendada, contará com equipe
multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações
pedagógicas individualizadas.
§ 5º Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino, deverá ser
observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNTrelativas à acessibilidade.
Art. 22. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de
ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou
permanente, mediante programas de apoio ao aluno que estiver integrado ao
sistema regular de ensino.
Parágrafo único. O processo educativo deverá dar-se exclusivamente em escolas
especializadas quando a educação em escolas comuns não puder satisfazer as
necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do
educando.
Art. 23. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de
provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de
necessidades especiais, inclusive tempo adicional para realização das provas,
conforme as características da deficiência.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do
processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de
ensino superior.
§ 2º O Poder Executivo expedirá instruções para que os programas de educação
superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas
relacionados à pessoa portadora de necessidades especiais.
Art. 24. O aluno portador de necessidades especiais matriculado ou egresso do
ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à
educação profissional, a fim de obter habilitação que lhe proporcione
oportunidades de integração ao mercado de trabalho.
§ 1º A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será
oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em
instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional
deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à
pessoa portadora de necessidades especiais, condicionando a matrícula à sua
capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à
pessoa portadora de necessidades especiais, em nível formal e sistematizado,
aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a
determinada profissão ou ocupação.
§ 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por
instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão
validade em todo o território do Distrito Federal.
Art. 25. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se
necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da
pessoa portadora de necessidades especiais, inclusive:
I – adaptação dos recursos instrucionais;
II – capacitação dos recursos humanos;
III – adequação dos recursos físicos.
Art. 26. Serão criados programas:
I – de incentivo familiar, de natureza pecuniária, destinados a assegurar a
matrícula e freqüência regular do aluno portador de necessidades especiais;
II – destinados ao desenvolvimento e divulgação de pesquisas e desenvolvimento
de métodos de educação especial;
III – de formação específica dos profissionais da educação para a linguagem de
sinais;
IV – de capacitação de familiares e pessoas que convivam com pessoas portadoras
de necessidades especiais para a utilização da linguagem labial e de sinais e
leitura no método braile.
Art. 27. Deverá ser instalada, em todas as regiões administrativas, pelo menos
uma escola equipada para o atendimento à educação especial.
Art. 28. O currículo dos cursos de Pedagogia no nível superior e seu correlato
no nível técnico deverão obrigatoriamente conter disciplina que capacite o
profissional para o atendimento ao aluno portador de necessidades especiais,
notadamente para viabilizar a
educação inclusiva.
Capítulo V
DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 29. A pessoa portadora de necessidades especiais tem direito às prestações
de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho,
conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 30. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo
orientado a possibilitar que a pessoa portadora de necessidades especiais, a
partir da identificação de suas potencialidades laborais, adquira o nível
suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado
de trabalho e participação na vida comunitária.
Art. 31. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar
dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de
necessidades especiais, independentemente da origem de sua deficiência, desde
que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas
de obtê-lo, conservá-lo e nele progredir.
Art. 32. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços
de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da
pessoa portadora de necessidades especiais.
Capítulo VI
DO ACESSO AO TRABALHO
Art. 33. São finalidades primordiais das políticas de emprego desenvolvidas pelo
Poder Público do Distrito Federal a inserção da pessoa portadora de necessidades
especiais no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo
mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do
disposto no caput poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas
sociais de que trata a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999.
Art. 34. São modalidades de inserção laboral das pessoas portadoras de
necessidades especiais:
I – colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de
procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a
possibilidade de utilização de apoios especiais
II – colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos
e apoios especiais para sua concretização;
III – promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma
ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de
economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1º As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão
intermediar as modalidades de inserção laboral de que tratam os incisos II e
III, nos seguintes casos:
I – contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da
pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, mental ou
sensorial;
II – comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação
profissional de adolescente e adulto portador de necessidades especiais em
oficina protegida de produção ou terapêutica.
§ 2º Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a
contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou
permanente, exija condições especiais relativas a jornada de trabalho variável,
horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente adequado às suas
especificidades, entre outras.
§ 3º Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas
técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais
limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de
necessidades especiais, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da
comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições
de normalidade.
§ 4º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em
relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência
social, que tenha por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional
para adolescente e adulto portador de necessidades especiais, provendo-os com
trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5º Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em
relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência
social, que tenha por objetivo a integração social por meio de atividades de
adaptação e capacitação para o trabalho de adolescentes e adultos que, devido ao
seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possam desempenhar
atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de
produção.
§ 6º O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e
adulto portador de necessidades especiais em oficina protegida terapêutica não
caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação
individual que considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa.
§ 7º A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou
contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador
de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de
necessidades especiais colocados à disposição do tomador.
§ 8º A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá
promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de
doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de
reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
Art. 35. A empresa com cem ou mais empregados beneficiária dos programas de
desenvolvimento econômico implementados pelo Governo do Distrito Federal fica
obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários
da Previdência Social reabilitados ou com pessoas portadoras de necessidades
especiais habilitadas, na seguinte proporção:
I – até duzentos empregados, dois por cento;
II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento;
IV – mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se
tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa
imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderão ocorrer após a
contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2º Considera-se pessoa portadora de necessidades especiais habilitada aquela
que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou
tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por
instituição pública ou privada legalmente credenciada pelo Ministério da
Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de
processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 3º Considera-se, também, pessoa portadora de necessidades especiais habilitada
aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação,
esteja capacitada para o exercício da função.
§ 4º A pessoa portadora de necessidades especiais habilitada nos termos dos §§
2º e 3º deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do
sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.
§ 5º A regulamentação definirá qual órgão estabelecerá a sistemática de
fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituirá
procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de
empregados portadores de necessidades especiais e de vagas preenchidas, para
fins de acompanhamento do disposto no caput.
Art. 36. Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito
de se inscrever em concurso público promovido pelos Poderes do Distrito Federal,
em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo
cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que é portadora.
§ 1º Os candidatos portadores de necessidades especiais, em razão da necessária
igualdade de condições, concorrerão a todas as vagas, sendo, entretanto,
reservado para estes, no mínimo, o percentual de dez por cento das vagas
disponíveis, que deverão ser distribuídas obedecendo- se a sua classificação.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em
número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subseqüente.
Art. 37. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I – cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração;
II – cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do
candidato.
Art. 38. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I – o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva
destinada à pessoa portadora de necessidades especiais;
II – as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III – a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio
probatório, conforme a necessidade especial do candidato;
IV – a exigência de apresentação, pelo candidato portador de necessidades
especiais, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou
nível de necessidade especial, com expressa referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de Doença – CID -, bem como a provável causa da
necessidade especial.
Art. 39. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora
de necessidades especiais em concurso público para ingresso em carreira da
Administração Pública.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato portador de necessidades especiais que
necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no
prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que
necessita para a realização das provas.
§ 2º O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de tempo
adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa
acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua necessidade
especial, no prazo estabelecido
no edital do concurso.
Art. 40. A pessoa portadora de necessidades especiais, resguardadas as condições
especiais previstas nesta Lei, participará de concurso público em igualdade de
condições com os demais candidatos no que concerne:
I – ao conteúdo das provas;
II – à avaliação e aos critérios de aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas;
IV – à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 41. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas,
contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos
portadores de necessidades especiais, e a segunda, somente a pontuação destes
últimos.
Art. 42. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato
portador de necessidades especiais obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 43. Serão implementados, pelos órgãos competentes do Poder Executivo,
programas de formação e qualificação profissional voltados para a pessoa
portadora de necessidades especiais.
Parágrafo único. Os programas de formação e qualificação profissional para
pessoa portadora de necessidades especiais terão como objetivos:
I – criar condições que garantam a toda pessoa portadora de necessidades
especiais o direito a receber uma formação profissional adequada;
II – organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa
portadora de necessidades especiais para a inserção competitiva no mercado
laboral;
III – ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação
geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de
necessidades especiais, assim como para satisfazer as exigências derivadas do
progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e
econômica.
Capítulo VII
DA CULTURA, DO DESPORTO, DO TURISMO E DO LAZER
Art. 44. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal
responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão
tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Lei, com vista a
viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – promover o acesso da pessoa portadora de necessidades especiais aos meios de
comunicação social;
II – criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:
a) participação da pessoa portadora de necessidades especiais em concursos de
prêmios no campo das artes e das letras;
b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de
necessidades especiais;
III – incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada
um e o lazer como forma de promoção social;
IV – estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre
as pessoas portadoras de necessidades especiais e suas entidades
representativas;
V – assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos
de ensino, desde o nível pré-escolar até a universidade;
VI – promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de
necessidades especiais na prática da educação física ministrada nas instituições
de ensino públicas e privadas;
VII – apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação
adequada à pessoa portadora de necessidades especiais;
VIII – estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de necessidades
especiais ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações
hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
Art. 45. Os recursos de programas de apoio à cultura financiarão, entre outras
ações, a produção e a difusão artístico-cultural da pessoa portadora de
necessidades especiais.
Parágrafo único. Os projetos culturais financiados pelo Poder Público, inclusive
oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o
livre acesso da pessoa portadora de necessidades especiais, de modo a
possibilitar-lhe o pleno exercício
dos seus direitos culturais.
Art. 46. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta
promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer deverão
concorrer técnica e financeiramente para a obtenção dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de
rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I – desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II – promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e
locais;
III – pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e
informação;
IV – construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e
de lazer.
Capítulo VIII
DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS
Art. 47. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão conferir, no
âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e
adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de necessidades especiais,
visando assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e sua efetiva
inclusão social.
Art. 48. Na execução das políticas públicas voltadas para a pessoa portadora de
necessidades especiais, a Administração Pública atuará de modo integrado e
coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados,
aprovados e supervisionados por órgão colegiado de articulação institucional.
Art. 49. O órgão colegiado a que se refere o art. 48 deverá ser constituído,
paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade
civil.
Art. 50. A execução das políticas públicas voltadas para a pessoa portadora de
necessidades especiais no âmbito do Distrito Federal, com o apoio de
organizações não-governamentais, deverá dar-se de forma articulada, por meio de
convênio, destinada a evitar sobreposições de ações.
Capítulo IX
DO PODER PÚBLICO E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 51. Na elaboração das políticas públicas, quando couber e notadamente no
que diz respeito às políticas de desenvolvimento social, será sempre considerada
a condição dos portadores de necessidades especiais, devendo ser explicitadas as
suas especificidades e os seus mecanismos inclusivos.
Parágrafo único. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária deverão prever, em cada plano ou programa, as metas e os recursos
orçamentários destinados especificamente ao atendimento dos portadores de
necessidades especiais.
Art. 52. Incumbe ao Poder Público no âmbito das políticas de saúde:
I – a promoção de ações preventivas destinadas a evitar deficiências limitativas
de natureza psicomotora, inclusive planejamento familiar, aconselhamento
genético, acompanhamento da gravidez, relativas ao parto e ao puerpério, à
nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do
feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico,
ao acompanhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, à
detecção precoce das doenças degenerativas e a outras potencialidades
incapacitantes;
II – a criação de rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação;
III – a garantia de tratamento domiciliar de saúde ao deficiente grave não
internado;
IV – o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras
de necessidades especiais, desenvolvidos com a participação da sociedade e da
família, para a efetivação da sua integração social;
V – a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e
hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à
saúde e à reabilitação da pessoa portadora de necessidades especiais, articulada
com os serviços sociais, educacionais
e com o trabalho;
VI – o fornecimento gratuito àqueles que necessitarem dos medicamentos, próteses
e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação;
VII – o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das
equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de
reabilitação baseada na comunidade;
VIII – o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes
domésticos, do trabalho, de trânsito e outros, e de tratamento adequado às suas
vítimas.
Capítulo X
DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Art. 53. Os órgãos e as entidades da Administração Pública responsáveis pela
formação de recursos humanos, sem prejuízo de outras, deverão adotar as
seguintes medidas:
I – formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a
educação especial, de técnicos especializados na habilitação e reabilitação, e
de instrutores e professores para a formação profissional;
II – formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e
de recursos humanos, que atendam às demandas da pessoa portadora de necessidades
especiais;
III – incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do
conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de necessidades especiais.
Capítulo XI
DA ACESSIBILIDADE EM PRÉDIOS PÚBLICOS
Art. 54. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão adotar
providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços,
no âmbito de suas competências, à pessoa portadora de necessidades especiais ou
com mobilidade reduzida,
mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como
evitando a construção de novas barreiras.
Art. 55. A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos
esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão
ser executadas de modo que se tornem acessíveis à pessoa portadora de
necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação
ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e
privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública,
deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, serão reservados dois por cento do total das
vagas a pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida,
garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado
segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de
barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a
acessibilidade da pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade
reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente
todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior,
cumprirá os requisitos de acessibilidade;
IV – pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de
entrada, acessíveis para pessoa portadora de necessidades especiais ou com
mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT;
V – os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada
gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser
utilizados por pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade
reduzida.
Art. 56. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e
outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa
que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa portadora de
necessidades especiais de natureza auditiva e visual, inclusive acompanhante, de
acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de
acesso, circulação e comunicação.
Art. 57. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão promover as
adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos
edifícios e espaços de uso público e naqueles que estejam sob sua administração
ou uso.
Capítulo XII
DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES
Art. 58. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, em
estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações
para pessoas portadoras de necessidades especiais, com a finalidade de criar e
manter bases de dados, reunir e difundir informação e fomentar a pesquisa e o
estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
Capítulo XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. O Poder Executivo deverá elaborar, por meio dos órgãos competentes, o
Plano Distrital de Ações Integradas destinado a atender às demandas das pessoas
portadoras de necessidades especiais.
Art. 60. O Poder Executivo deverá desenvolver programas de facilitação da
acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e
desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que
impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 61. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação...\leis
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de janeiro de 2007
119º da República e 47º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA