Lei da Integração da Pessoa com Deficiência Física

LEI Nº 4.317, DE 09 DE ABRIL DE 2009
DODF DE 13.04.2009

SUMÁRIO

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º  ,Art. 2º  Art. 3º  Art. 4º  Art. 5º  Art. 6º ,Art. 7º  ,Art. 8º  Art. 9º  Art. 10.  
Art. 11.  Art. 12.

TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I  DO DIREITO À VIDA Art. 13.,Art. 14 ,Art. 15.  

CAPÍTULO II DO DIREITO À SAÚDE E À HABITAÇÃO Art. 16 ,Art. 17, Art. 18,Art. 19, Art. 20, Art. 21, Art. 22, Art. 23, Art. 24. Art. 25. Art. 26, Art. 27.  Art. 28.  Art. 29.  Art. 30.   Art. 31.  Art. 32
CAPÍTULO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Seção I Das Disposições Gerais Art. 33.  Art. 34.  Art. 35.  Art. 36.  

Seção II Da Educação Básica Art. 37.   Art. 38.  Art. 39.   

Seção III Da  Educação Superior Art. 40,Art. 41,Art. 42,Art. 43. Art. 44. Art. 45,Art. 46. Art. 47.

Seção IV Da Educação Profissional Art. 48.  Art.   Art. 50.   Art. 51.  .

Seção V Dos Contratos de Formação Profissional
Subseção I Do Trabalho Educativo Art. 52.  
 Subseção II Do Estágio Profissionalizante Art. 53.  
 .Subseção III Do Contrato de Aprendizagem Art. 54.    

CAPÍTULO IV DO DIREITO AO TRABALHO
Seção I Das Disposições Gerais Art. 55.  Art. 56.  .Art. 57.  .

Seção II Da Habilitação e Reabilitação Profissional Art. 58 Art. 59.   Art. 60.  

Seção III Das Modalidades de Inserção da Pessoa com Deficiência no Trabalho Art. 61.   Art. 62.Art. 63.  ,  

Seção IV Do Acesso a Cargos e Empregos da Administração Pública Direta e Indireta Art. 64.  Art. 65. Art. 66

CAPÍTULO V  DO DIREITO À CULTURA, AO DESPORTO, AO TURISMO E AO LAZER Art. 67. Art. 68.  Art. 69.  Art. 70. Art. 71 Art. 72.  Art. 73.  Art. 74.  Art. 75.  Art. 76.  Art. 77.  Art. 78.  Art. 79.  Art. 80.  Art. 81.  Art. 82.   Art. 83.  Art. 84. Art. 85. Art. 86.  

CAPÍTULO VI DO DIREITO AO TRANSPORTE Art. 87 Art. 88. Art. 89.  Art. 90.  Art. 91  Art. 92.  Art. 93.  Art. 94.  Art. 95.  Art. 96.  Art. 97.  

TÍTULO III DA ACESSIBILIDADE

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 98.  Art. 99.  Art. 100.  Art. 101. Art. 102.  Art.   Art. 104.  Art. 105.  Art. 106.  

CAPÍTULO II DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA Art. 107.  Art. 108.  Art. 109.   Art. 110.  Art. 111 Art. 112.  Art. 113.  Art. 114.    Art. 115. Art. 116 Art. 117.  Art. 118.   Art. 119.  Art. 120.  Art. 121. Art. 122.  

CAPÍTULO III DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO E PRIVADO Art. 123.  Art.  Art. 125.  Art. 126.  Art. 127.  Art. 128.  Art. 129.  Art. 130.  Art. 131.   

CAPÍTULO IV DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO Art. 132..Art. 133. Art. 134.

TÍTULO IV DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 135.  Art. 136. Art. 137.

CAPÍTULO II DO PAPEL E DA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO Art. 138.  Art. 139.  Art. 140.  Art. 141. Art. 142.  

CAPÍTULO III DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 143. Art. 144.  Art. 145.  Art. 146.   

CAPÍTULO IV DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 147.  Art. 148. Art. 149. Art. 150.  Art. 151..

TÍTULO V DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 152.  

CAPÍTULO II DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO Art. 153.  Art. 154.  Art. 155.  

TÍTULO VI DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 156. Art. 157.Art. 158.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 159. Art. 160. Art. 161.  Art. 162. Art. 163. Art. 164

 

LEI Nº 4.317, DE 09 DE ABRIL DE 2009
DODF DE 13.04.2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Política Distrital para a Integração da Pessoa com Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência.

Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do poder público, à sociedade, à comunidade e à família assegurar, prioritariamente, à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos referentes a vida, saúde, sexualidade, paternidade e maternidade, alimentação, habitação, educação, profissionalização, trabalho, habilitação e reabilitação, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e das leis que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II – deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4º A Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência obedecerá aos seguintes princípios:
I – respeito à dignidade inerente, à autonomia individual, incluindo-se a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas com deficiência;
II – não-discriminação;

III – inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;

IV – respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;
V – igualdade de oportunidades;

VI – acessibilidade;

VII – igualdade entre homens e mulheres;

VIII – respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.

Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei, devem-se considerar as seguintes categorias de deficiência:
I – deficiência física:

a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida;
b) lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão adquirida, causada por força física externa, a qual resulta em deficiência funcional total ou parcial, deficiência psicomotora ou ambas e compromete o desenvolvimento ou desempenho social da pessoa, podendo ocorrer em qualquer faixa etária, com prejuízos para as capacidades do indivíduo e seu meio ambiente;
II – deficiência auditiva:

a) perda unilateral total;

b) perda bilateral, parcial ou total, de 41 db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);

III – deficiência visual:

a) visão monocular;

b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou inferior a 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 (cinco décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou inferior a 60º (sessenta graus); a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores;
IV – deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação no período de desenvolvimento cognitivo antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer;

h) trabalho;

V – surdocegueira: compreende a perda concomitante da audição e da visão, cuja combinação causa dificuldades severas de comunicação e compreensão das informações, prejudicando as atividades educacionais, vocacionais, sociais e de lazer e requerendo atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas para pessoas com surdez ou cegueira;
VI – autismo: comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta tipicamente antes dos três anos, acarretando dificuldades de comunicação e de comportamento e caracterizando-se frequentemente por ausência de relação, movimentos estereotipados, atividades repetitivas, respostas mecânicas e resistência a mudanças nas rotinas diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais;

VII – condutas típicas: comportamento psicossocial, com características específicas ou combinadas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos, que causam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atenção e cuidados específicos em qualquer fase da vida;

VIII – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências, cuja combinação acarreta comprometimento no desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência.

§ 1º Caracteriza-se também como deficiência a incapacidade conceituada e tipificada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF.

§ 2º Entende-se como deficiência permanente aquela definida em uma das categorias dos incisos deste artigo que se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

§ 3º As categorias e suas definições expressas nos incisos deste artigo não excluem outras decorrentes de normas regulamentadas pelo Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 6º A garantia de prioridade estabelecida no art. 2º desta Lei compreende, entre outras medidas:

I – primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;

II – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados, prestadores de serviços à população;

III – preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

IV – destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas relacionadas com a pessoa com deficiência;

V – priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto das que careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas da pessoa com deficiência, bem como na prestação de serviços;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à deficiência;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

§ 1º Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.

§ 2º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a primazia conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

§ 3º Cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para efetiva implantação e controle do atendimento prioritário referido nesta Lei.

Art. 7º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de sua competência, a criação de órgãos próprios, integrantes da Administração Direta, Indireta e Fundacional, direcionados à implementação de políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência.

Art. 8º As obrigações previstas nesta Lei não excluem as já previstas em outras legislações.

Art. 9º Nenhuma pessoa com deficiência será objeto de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos e liberdades fundamentais.

§ 2º Não constitui discriminação a diferenciação ou a preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com deficiência obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.

Art. 10. Nenhuma pessoa com deficiência, sobretudo mulheres e crianças, será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante, devendo ser punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais.

Art. 11. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 12. Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ele se destina e as exigências do bem comum.

TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA

Art. 13. Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção de políticas sociais e medidas que assegurem à pessoa com deficiência o direito e a proteção à vida, em base de igualdade com os demais, permitindo-se-lhe o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso e o envelhecimento em condições dignas de existência.

Art. 14. Entre as políticas sociais públicas e as medidas que o Poder Executivo adotar para proteger e oferecer boas condições de vida à pessoa com deficiência, ficam asseguradas:

I – medidas especiais de proteção em situação de risco, como em situação de calamidade pública;

II – tratamento em igualdade com os demais, em casos de emergências médicas ou assuntos de risco à saúde pública, quando envolvem intervenções involuntárias;

III – garantia de não sofrer intervenções ou institucionalização forçada, ainda que visem a correção, melhoria ou alívio de qualquer deficiência percebida ou real;

IV – a realização de tratamento involuntário somente em circunstâncias excepcionais, de acordo com procedimentos e aplicação de salvaguardas estabelecidas pela legislação, o qual será reduzido ao mínimo pela promoção ativa de alternativas, em ambiente o menos restritivo possível, levando-se em conta os melhores interesses da pessoa com deficiência, e deverá ser apropriado e providenciado gratuitamente.

Art. 15. Todos os atentados e violências contra a integridade física e psicológica de pessoas com deficiência, especialmente mulheres, crianças e incapazes, serão punidos na forma da lei, respeitando-se a singularidade, a individualidade e o direito inalienável de escolha sobre o uso de seu corpo e vida em pesquisas, investigações, procedimentos e tratamentos médicos ou científicos.

CAPÍTULO II
DO DIREITO À SAÚDE E À HABITAÇÃO

Art. 16. Será assegurada à pessoa com deficiência a efetivação de políticas sociais públicas que permitam seu direito à saúde, de forma a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à constituição, preservação ou recuperação de sua saúde, e que incluam, entre outras, as seguintes ações:

I – desenvolvimento de ações preventivas de deficiência;

II – obrigatoriedade da presença de um neonatologista ou pediatra nas salas de parto e nos berçários das maternidades e dos hospitais do Distrito Federal para realização de exames nos recém-nascidos, com vistas a prevenir as consequências de alto risco, como lesão cerebral ou incapacidade motora e psíquica;

III – garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos (inclusive sexual e reprodutiva), além da oferta de medicamentos, órteses, próteses e outros recursos indispensáveis ao tratamento, à habilitação e à reabilitação da pessoa com deficiência;

IV – utilização de normas técnicas e padrões de conduta pelos serviços públicos e privados de saúde, no atendimento da pessoa com deficiência;

V – implantação de uma rede regionalizada de serviços de saúde com níveis de complexidade crescente, direcionada para o atendimento da pessoa com deficiência, incluídos serviços especializados, habilitação e reabilitação;

VI – desenvolvimento de campanhas de saúde, inclusive de vacinação, com o envolvimento da sociedade e a participação dos setores de assistência social, da educação e do trabalho;

VII – garantia de atendimento domiciliar às pessoas que dele necessitem;

VIII – desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros e de tratamento adequado às suas vítimas;

IX – adoção de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, iniciando-se na atuação dos agentes comunitários de saúde e equipes de saúde da família;

X – estímulo à realização de estudos clínicos e epidemiológicos, que produzam informações sobre a ocorrência de deficiências, com periodicidade e abrangência adequadas;

XI – estímulo ao desenvolvimento de ações científicas e tecnológicas que promovam avanços na prevenção, no tratamento e no atendimento das deficiências;

XII – investimentos em processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para atendimento da pessoa com deficiência;

XIII – desenvolvimento de programas de capacitação e orientação de cuidadores, familiares e grupos de autoajuda de pessoa com deficiência.

Art. 17. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com deficiência por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Atendimento integral é aquele realizado nos diferentes níveis de hierarquia e complexidade e nas diversas especialidades médicas, observadas as necessidades de saúde das pessoas com deficiência, incluindo-se a assistência médica e de medicamentos, odontológica, psicológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento de internação domiciliar.

Art. 18. Fica assegurado, no setor público e privado, o direito ao acesso, em igualdade aos demais, da pessoa com deficiência às ações e aos serviços de promoção, prevenção e assistência da saúde, inclusive da sua habilitação e reabilitação.

§ 1º Toda pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada, de qualquer natureza, agente causal, grau de severidade ou prejuízo da sua saúde, terá direito à habilitação e à reabilitação, durante todo o período de vida em que lhe for indicado o uso desses procedimentos e cuidados.

§ 2º Habilitação é a ação orientada a possibilitar que a pessoa com deficiência, desde a identificação de suas potencialidades, adquira o nível suficiente de desenvolvimento para inserção e participação na vida comunitária.

§ 3º Reabilitação é o processo de assistência de equipe multidisciplinar destinada à pessoa com deficiência para compensar perda ou limitação funcional.

§ 4º Os processos de habilitação e reabilitação serão complementados com o tratamento e o apoio psicológico, prestados de forma simultânea aos atendimentos funcionais e durante as fases do processo habilitador e reabilitador, bem como o suprimento dos medicamentos e das ajudas técnicas e tecnológicas assistenciais necessárias.

§ 5º Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência em sua localidade de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e atendimento.

Art. 19. Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio de suas secretarias de estado, assegurar o fornecimento obrigatório e gratuito de:

I – medicamentos;

II – ajudas técnicas, incluindo órtese, prótese e equipamentos auxiliares que assegurem a mais rápida habilitação, reabilitação e inclusão da pessoa com deficiência;

III – reparação ou substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

IV – tratamentos e terapias;

V – transporte das pessoas com deficiência comprovadamente carentes que necessitem de atendimento fora da localidade de sua residência.

Parágrafo único. Considera-se carente a pessoa cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.

Art. 20. A pessoa com deficiência terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo, em:

I – assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves e a oferta de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;

II – disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros;

III – direito à presença de acompanhante durante os períodos de atendimento e de internação, devendo a instituição de saúde providenciar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral.

Art. 21. Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal desenvolver ações destinadas a prevenir deficiências, especialmente por meio de:

I – planejamento familiar;

II – aconselhamento genético;

III – acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério;

IV – nutrição da mulher e da criança;

V – identificação e controle da gestante e do feto de alto risco;

VI – programas de imunização;

VII – diagnóstico e tratamento precoce dos erros inatos do metabolismo;

VIII – detecção precoce de doenças crônicas e degenerativas causadoras de deficiência;

IX – acompanhamento do desenvolvimento infantil nos aspectos motor, sensorial e cognitivo;

X – campanhas de informação à população em geral;

XI – atuação de agentes comunitários de saúde e de equipes de saúde da família.

Parágrafo único. As ações destinadas a prevenir deficiências serão articuladas e integradas às políticas de prevenção, de redução da morbimortalidade e de tratamento de vítimas de acidentes domésticos, de trabalho e de trânsito e de violência.

Art. 22. Os profissionais dos serviços de saúde deverão ser capacitados para atender à pessoa com deficiência.

Art. 23. Nos casos de emergência, é vedada qualquer forma de discriminação de pessoas com deficiência, qualquer que seja a sua condição, tipo e grau de comprometimento, inclusive pela omissão de atendimento ou cobrança de valores, no âmbito da rede particular de saúde.

Art. 24. Fica assegurado o fornecimento de refeições ao acompanhante de pessoa com deficiência nos hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal, durante o tempo em que permanecer a internação, conforme determina a Lei nº 3.032, de 18 de julho de 2002.

Art. 25. Às pessoas com deficiência dotadas de condições e necessidades diferenciadas de comunicação será assegurada acessibilidade aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de linguagens, símbolos, recursos especiais de comunicação alternativa ou suplementar, assim como códigos aplicáveis de acordo com a condição de cada pessoa com deficiência.

Art. 26. Os espaços físicos dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, deverão ser adequados para facilitar o acesso às pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação de acessibilidade em vigor, buscando-se aprimorar seus mobiliários, espaços físicos e arquiteturas e remover todas as barreiras visíveis e invisíveis do ambiente.

Art. 27. Às pessoas com deficiência fica assegurado o transporte gratuito em ambulância entre sua residência e os hospitais ou postos de saúde e tratamento odontológico na rede pública de saúde.

Art. 28. O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, deverá manter parcerias, inclusive com a rede privada, para complementar os serviços de saúde garantidos à pessoa com deficiência.

Art. 29. Fica a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal obrigada a fornecer aparelhos de órtese e prótese e cadeiras de rodas às pessoas com deficiência definida no art. 5º, I e II.

Art. 30. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra pessoa com deficiência, assim como os de violação dos seus direitos fundamentais, serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e à Coordenadoria para Integração da Pessoa com Deficiência – CORDE/DF, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou ainda em instituição pública ou privada.

Art. 32. A política habitacional, implementada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, subsidiada com recursos públicos ou gerida pelo Poder Público, assegurará à pessoa com deficiência prioridade na aquisição de imóvel ou lote de assentamento para moradia própria, observado o seguinte:

I – serão destinados 10% (dez por cento) de todos os imóveis criados para atender aos diversos programas habitacionais do Governo do Distrito Federal para pessoas com deficiência, conforme estabelece a Lei nº 1.892, de 13 de fevereiro de 1998;

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários acessíveis voltados à pessoa com deficiência;

III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa com deficiência;

IV – todos os elevadores instalados em edificações públicas ou particulares de Brasília deverão conter caracteres em alto relevo para utilização das pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei nº 1.042, de 1º de abril de 1996, e do Código de Edificações do Distrito Federal;

V – os equipamentos instalados em edifícios e logradouros de uso público que se encontrem suspensos ou sejam sustentados por hastes cuja base esteja a menos de dois metros do piso serão sinalizados no chão para orientação de deficientes visuais que usam bengalas, conforme determina a Lei nº 1.207, de 27 de setembro de 1996;

VI – todos os edifícios públicos, os de apartamentos residenciais e os destinados a uso comercial serão equipados com alarmes de incêndio que contenham dispositivos sonoros e luminosos, conforme prevê a Lei nº 1.369, de 6 de janeiro de 1997;

VII – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência.

§ 1º A unidade habitacional adquirida na forma do inciso I deve ser registrada em nome da pessoa com deficiência beneficiária ou de seu representante legal.

§ 2º A transferência inter vivos da unidade habitacional adquirida na forma do inciso I será feita preferencialmente à pessoa com deficiência.

§ 3º O direito previsto no inciso I não será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária mais de uma vez, ressalvado justo motivo.

§ 4º Os locais de uso comum, bem como as unidades habitacionais construídas na forma do inciso I, deverão ser adaptados para uso da pessoa com deficiência, de acordo com as normas de acessibilidade em vigor.

§ 5º O disposto no inciso V aplica-se especialmente a toldos e faixas de propagandas suspensas no passeio público, caixas de correio ou telefones públicos, placas de sinalização em geral, escadas ou rampas, extintores de incêndio fixados em paredes e guaritas suspensas do solo.

CAPÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 33. A educação é direito fundamental da pessoa com deficiência e será prestada visando ao seu desenvolvimento pessoal, a qualificação para o trabalho e o preparo para o exercício da cidadania.

Art. 34. Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal, à família, à comunidade escolar e à sociedade assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.

Parágrafo único. Fica assegurado à família ou ao representante legal do aluno com deficiência o direito de optar pela frequência às classes comuns da rede de ensino, assim como ao atendimento educacional especializado.

Art. 35. Incumbe ao Poder Executivo criar e incentivar programas:

I – de incentivo familiar, de natureza pecuniária, destinados a assegurar a matrícula e a frequência regular do aluno com deficiência na escola;

II – de educação especial, em todos os níveis e modalidades de ensino, onde e quando se fizer necessária ao atendimento de necessidades educacionais especiais apresentadas por pessoa com deficiência;

III – destinados à produção e divulgação de conhecimentos, bem como ao desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas à pessoa com deficiência;

IV – de qualificação específica dos profissionais da educação para utilização de linguagens e códigos aplicáveis à comunicação das pessoas com deficiência, como o sistema braile e a língua Brasileira de Sinais – Libras;

V – de apoio e orientação aos familiares das pessoas com deficiência para a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;

VI – de educação profissional, voltados à qualificação da pessoa com deficiência para sua inserção no mundo do trabalho.

Parágrafo único. O incentivo aos programas descritos nos incisos de II a VI deverá ocorrer inclusive por meio da disponibilização de linhas de financiamento que poderão ocorrer mediante parcerias público-privadas.

Art. 36. Os casos de suspeita ou confirmação de discriminação, maus-tratos contra pessoa com deficiência, assim como os de violação dos seus direitos fundamentais, serão obrigatoriamente comunicados pelos pais, por qualquer cidadão da comunidade ou por dirigentes de estabelecimentos de ensino à Diretoria de Ensino Especial, da Secretaria de Estado de Educação do Governo Distrito Federal, ou ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Seção II
Da Educação Básica

Art. 37. O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Educação, deve assegurar a matrícula de todos os alunos com deficiência nas unidades de ensino mais próximas de sua residência, bem como a adequação das escolas para o atendimento de suas especificidades, em todos os níveis e modalidades de ensino, garantidas, entre outras, as seguintes medidas:

I – institucionalização da Educação Especial no sistema educacional como Educação Básica, podendo estar em todos os níveis e modalidades de ensino;

II – matrícula obrigatória dos alunos com deficiência nos estabelecimentos públicos ou privados, preferencialmente na rede de ensino, previamente à dos demais alunos, sem prejuízo da realização da matrícula no período regulamentar;

III – oferta obrigatória e gratuita de educação especial aos alunos com deficiência, em todos os níveis e modalidades de ensino, nos estabelecimentos públicos e privados mais próximos de seu domicílio;

IV – adequação curricular, quando necessária, em relação a conteúdos, métodos, técnicas, organização, recursos educativos, temporalidade e processos de avaliação;

V – acessibilidade para todos os alunos, educadores, servidores e empregados com deficiência aos espaços dos estabelecimentos de ensino;

VI – oferta e manutenção de material escolar e didático, bem como equipamentos adequados e apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;

VII – oferta de transporte escolar coletivo adaptado aos alunos com deficiência matriculados na rede de ensino;

VIII – inclusão dos alunos com deficiência nos programas e benefícios educacionais concedidos por órgãos públicos aos demais alunos, em todas as esferas administrativas;

IX – continuidade do processo educacional dos alunos com deficiência impossibilitados de frequentar as aulas, mediante atendimento educacional adequado àqueles que, em razão da própria deficiência ou de tratamento de saúde em unidades hospitalares ou congêneres, estejam afastados do ambiente escolar;

X – formação continuada dos profissionais que trabalham na escola com o objetivo de dar atendimento adequado aos alunos com deficiência;

XI – definição dos procedimentos necessários para a autorização, o reconhecimento e o recredenciamento das escolas, tanto especializadas em Educação Especial como da rede comum de ensino, para sua inserção no sistema educacional da Educação Básica, bem como disciplinamento normativo do processo da regulamentação do término do ciclo de escolaridade por meio da adequação curricular, no âmbito de cada instituição.

§ 1º A obrigatoriedade a que se referem os incisos I e III deste artigo implica o dever do Poder Executivo de arcar com os custos decorrentes da Educação Especial em estabelecimentos privados em cujas localidades não exista atendimento gratuito por parte do Poder Público aos alunos com deficiência.

§ 2º A educação da criança com deficiência terá início, obrigatoriamente, na educação infantil, mediante garantia do atendimento educacional especializado.

§ 3º Incumbe ao Poder Executivo recensear, anualmente, a matrícula e a frequência escolar dos alunos com deficiência nos níveis e modalidades de ensino.

Art. 38. Aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal portadores de diabetes será assegurado o fornecimento de merenda dieteticamente adequada à sua condição de saúde, conforme estabelece a Lei nº 961, de 30 de novembro de 1995.

Art. 39. As escolas privadas devem assegurar aos alunos com deficiência, além de adequação para atendimento de suas especificidades, em todos os níveis e modalidades de ensino, as seguintes medidas:

I – adequação curricular, quando necessária, em relação a conteúdos, métodos, técnicas, organização, recursos educativos, temporalidade e processos de avaliação;

II – acessibilidade para todos os alunos, educadores, servidores e empregados com deficiência aos espaços dos estabelecimentos de ensino;

III – oferta e manutenção de material escolar e didático, bem como equipamentos adequados e apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;

IV – continuidade do processo educacional dos alunos com deficiência impossibilitados de frequentar as aulas, mediante atendimento educacional adequado àqueles que em razão da própria deficiência ou de tratamento de saúde em unidades hospitalares ou congêneres, estejam afastados do ambiente escolar;

V – formação continuada dos profissionais que trabalham na escola com o objetivo de dar atendimento adequado aos alunos com deficiência.

Seção III
Da Educação Superior

Art. 40. As instituições de ensino superior, públicas e privadas, deverão prover os meios necessários para o atendimento educacional especializado, a acessibilidade física e de comunicação e, ainda, recursos didáticos e pedagógicos, tempo adicional e flexibilização de atividades e avaliações, de modo a atender às peculiaridades e necessidades dos alunos com deficiência.

Art. 41. Serão reservados 10% (dez por cento) das bolsas de estudo do Programa Renda Universidade para alunos universitários com deficiência, conforme estabelece a Lei nº 3.813, de 8 de fevereiro de 2006.

Art. 42. Nos processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, tanto públicas como privadas, serão garantidas, entre outras, as seguintes medidas:

I – adaptação de provas;

II – apoio assistido necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;

III – avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de redação realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete dificuldades na utilização da gramática, que deverão ser analisadas por comissão da qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, um profissional com formação específica em educação especial e experiência na compreensão do sentido da palavra escrita próprio da deficiência.

Parágrafo único. Consideram-se adaptação de provas todos os meios utilizados pela instituição de ensino para permitir a realização da prova pela pessoa com deficiência, assim compreendidos, entre outros:

I – a inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem prejuízo do mesmo grau de dificuldade;

II – a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço de leitor ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;

III – a disponibilidade de intérprete de Libras e português ou de apoio especial, quando solicitado, nos casos de candidato com deficiência auditiva;

IV – tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartãoresposta, quando for o caso, se necessário, conforme as características da deficiência.

Art. 43. Nos conteúdos curriculares, as instituições de ensino, tanto públicas como privadas, deverão assegurar as seguintes medidas:

I – adequação curricular, de acordo com as especificidades do aluno, permitindo-lhe a conclusão do ensino superior;

II – acessibilidade por meio de linguagens e códigos aplicáveis como Libras e o sistema braile, nos casos de alunos com necessidades diferenciadas de comunicação e sinalização, inclusive no período integral de aulas;

III – adaptação de provas, nos termos do art. 42, parágrafo único, de acordo com a deficiência;

IV – definição de critérios específicos para a análise da escrita nos casos de alunos cuja deficiência acarrete dificuldades motoras ou na utilização da gramática.

Parágrafo único. Consideram-se adequação curricular todos os meios utilizados pela instituição de ensino para permitir que o aluno com deficiência tenha acesso garantido ao conteúdo da disciplina, inclusive mediante a utilização de recursos tecnológicos, humanos e avaliação diferenciada, que possibilitem o conhecimento necessário para o exercício da profissão, garantindo a conclusão do ensino superior.

Art. 44. O currículo dos cursos de formação de professores, de nível médio e superior, deverá incluir eixos temáticos que viabilizem ao profissional acesso a conhecimentos que contribuam para a promoção da educação da pessoa com deficiência.

Art. 45. Para fins de autorização de novos cursos, deverão ser levadas em consideração as medidas arroladas nos arts. 40 a 44 desta Lei.

Art. 46. Incumbe ao Poder Executivo promover iniciativas junto às instituições de ensino superior para conscientizá-las da importância do estabelecimento de diretrizes curriculares que incluam conteúdos ou disciplinas relacionadas à pessoa com deficiência.

Art. 47. Incumbe ao Poder Executivo incluir e sistematizar a participação de alunos com deficiência nos programas de bolsas de estudos, como o Bolsa Renda Universidade e o Cheque Educação.

Seção IV
Da Educação Profissional

Art. 48. O aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio ou superior, de instituições públicas ou privadas, de educação comum ou especial, bem como o trabalhador com deficiência, jovem ou adulto, terá acesso à educação profissional sob a forma de cursos e programas com organização do conteúdo curricular e tempo flexíveis, que lhes garantam oportunidades imediatas de inserção no mundo de trabalho.

§ 1º A educação profissional será organizada por áreas profissionais em função das exigências do mercado.

§ 2º A programação institucional de cursos deverá incluir mecanismos de articulação nas áreas de educação, trabalho e renda e de ciência e tecnologia.

§ 3º Fica estabelecido, no Distrito Federal, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas para treinamento e aperfeiçoamento, provenientes dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 3.421, 4 de agosto de 2004.

Art. 49. A educação profissional para a pessoa com deficiência será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I – orientação profissional e formação inicial e continuada de trabalhadores;
II – educação profissional técnica de nível médio;
III – educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
§ 1º A educação profissional acontecerá em articulação com a rede de ensino, em escolas públicas ou privadas, nos seus níveis e modalidades, em escolas especializadas em educação especial, entidades privadas de formação profissional com finalidade social, podendo acontecer inclusive nos ambientes produtivos ou de trabalho.
§ 2º As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional oferecerão, obrigatoriamente, cursos profissionais à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à capacidade de aproveitamento, e não ao nível de escolaridade do interessado.
§ 3º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Poder Executivo terão validade em todo o território nacional.

Art. 50. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, quando necessário, atendimento educacional especializado para atender às peculiaridades dos alunos com deficiência, assegurando, no mínimo, as seguintes medidas:
I – adequação e flexibilização curricular, métodos, técnicas, organização, recursos educacionais e institucionais, bem como processos de avaliação para atender às necessidades educacionais de cada aluno;
II – acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores e empregados com deficiência a todos os ambientes;
III – oferecimento de material escolar e didático, recursos instrucionais e equipamentos adequados, bem como apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;
IV – capacitação continuada e específica de todos os profissionais;
V – compartilhamento de formação, mediante parcerias e convênios.

Art. 51. Todas as instituições que oferecem cursos de educação profissional à pessoa com deficiência deverão manter programas de acompanhamento que possibilitem a avaliação, a reavaliação e a consolidação de itinerários formativos e que envolvam:
I – processo de ajustamento e monitoramento de alunos;
II – sistema de avaliação de egressos;
III – programa de reprofissionalização.

Seção V
Dos Contratos de Formação Profissional
Subseção I
Do Trabalho Educativo

Art. 52. Considera-se trabalho educativo aquele concernente às atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto com deficiência em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social prevalecem sobre o aspecto produtivo, sendo desenvolvido em entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em unidade denominada de oficina protegida terapêutica.
§ 1º O trabalho educativo não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
§ 2º A remuneração que o educando com deficiência recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho na oficina protegida terapêutica não desfigura o trabalho educativo.
§ 3º O trabalho educativo deve, quando necessário, propiciar o início do processo de inserção da pessoa com deficiência no mundo de trabalho.

Subseção II
Do Estágio Profissionalizante

Art. 53. Os alunos com deficiência poderão ser selecionados por pessoas jurídicas de direito privado ou pela Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional como estagiários, sem vínculo de emprego, mediante convênio entre as entidades escolares e os tomadores.
§ 1º O estágio deve prestar-se à vivência prática do aprendizado escolar, desde que haja previsão curricular de matérias de natureza profissionalizante.
§ 2º A atividade de trabalho deverá guardar estrita relação com o conteúdo programático nos moldes estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar.
§ 4º O contrato de estágio deve limitar-se ao tempo necessário para a aquisição de experiências práticas, complementares aos conhecimentos básicos.
§ 5º Aplicam-se, no que couber, ao estágio supervisionado da pessoa com deficiência as disposições da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.

Subseção III
Do Contrato de Aprendizagem

Art. 54. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar à pessoa com deficiência, adolescente ou adulta, maior de 14 (catorze) anos, inscrita em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 2º À pessoa com deficiência aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo/hora.
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.
§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 5º A pessoa com deficiência contratada como aprendiz não será computada para fins de atendimento da reserva de cota de empregados servidores permanentes com deficiência, devendo ser preservados os respectivos percentuais para cada uma das distintas hipóteses.
§ 6º Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
§ 7º Aplica-se, no que couber, ao contrato de aprendizagem da pessoa com deficiência a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO IV
DO DIREITO AO TRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 55. É vedada qualquer restrição ao trabalho da pessoa com deficiência.
Art. 56. A pessoa com deficiência tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 57. É finalidade primordial das políticas públicas de emprego a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial.
Parágrafo único. Os programas governamentais desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho de geração de emprego e renda são obrigados a contemplar os trabalhadores com deficiência.

Seção II
Da Habilitação e Reabilitação Profissional

Art. 58. A pessoa com deficiência, beneficiária ou não da Previdência Social, tem o direito a habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se ao trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 59. A habilitação e a reabilitação profissional deverão proporcionar à pessoa com deficiência os meios para aquisição ou readaptação da capacidade profissional ou social, com vistas à inclusão ou à reintegração no mundo do trabalho e ao contexto em que vive.
§ 1º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no mundo do trabalho.
§ 2º A reabilitação profissional compreende o processo destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance nível físico, mental e sensorial funcional satisfatório, inclusive medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões e autonomia para o trabalho.
§ 3º Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente da natureza da sua deficiência, a fim de que ela possa ser preparada para um trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obtê-lo, conservá-lo e nele progredir.
§ 4º A habilitação acontecerá em articulação com a rede de ensino, em escolas públicas ou privadas nos seus diversos níveis e modalidades de ensino, por instituições especializadas em educação especial ou por entidades privadas de formação profissional com finalidade social, podendo acontecer inclusive nos ambientes produtivos ou de trabalho, e a reabilitação profissional, por sua vez, além disso, deverá se articular com a saúde.
§ 5º Concluído o processo de habilitação ou reabilitação, será emitido certificado, válido em todo o território nacional.

Art. 60. Nos programas de formação, qualificação, habilitação e reabilitação profissional para pessoas com deficiência, serão observadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – adaptação dos programas, métodos, técnicas, organização e recursos para atender às necessidades de cada deficiência;
II – acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores e empregados com deficiência a todos os ambientes;
III – oferecimento de material e equipamentos adequados, bem como apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades da pessoa com deficiência;
IV – capacitação continuada de todos os profissionais que participam dos programas.

Seção III
Das Modalidades de Inserção da Pessoa com Deficiência no Trabalho

Art. 61. Constituem modalidades de inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho:
I – colocação competitiva: modalidade de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não se excluindo a utilização de ajudas técnicas;
II – colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de apoios e procedimentos especiais;
III – promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, destinado à emancipação econômica e pessoal da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. As feiras livres e feiras permanentes instaladas no Distrito Federal deverão, obrigatoriamente, reservar um total de quatro boxes para cada instituição mantenedora de pessoas com deficiências mentais e sensoriais, as quais os utilizarão em forma de rodízio, conforme determina a Lei nº 2.559, de 29 de junho de 2000.

Art. 62. A instituição privada sem fins lucrativos que tenha por finalidade a atuação na área da pessoa com deficiência, constituída na forma da lei, poderá intermediar a modalidade de colocação seletiva no trabalho de que trata o inciso II do artigo anterior, nas seguintes hipóteses:
I – para prestação de serviços em órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme previsão no art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, situação em que o vínculo se estabelece com a entidade privada;
II – para prestação de serviços em empresas privadas, situação em que o vínculo de emprego se estabelece diretamente com a empresa privada.
§ 1º Na prestação de serviços intermediada de que trata o inciso I do caput, é exigido que:
I – o serviço prestado seja restrito às atividades-meio do órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, sendo garantida remuneração à pessoa com deficiência equivalente ao salário habitualmente pago no mercado de trabalho;
II – o órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os níveis, faça constar nos convênios a relação nominal dos trabalhadores;
III – a entidade intermediadora demonstre mensalmente ao órgão da Administração Pública Direta ou Indireta o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas às pessoas com deficiência constantes do rol do convênio.
§ 2º A entidade intermediadora promoverá, em conjunto com o órgão da Administração Pública Direta e Indireta e com as empresas privadas, programa de preparação do ambiente de trabalho para receber pessoas com deficiência, programa de prevenção de doenças profissionais e, se necessário, programa de habilitação e reabilitação profissional.
§ 3º A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênios ou contrato formal entre a entidade sem fins lucrativos que tenha por finalidade a atuação da área da pessoa com deficiência e o tomador de serviços, em que constará a relação nominal dos trabalhadores com deficiência colocados à disposição do tomador.

Art. 63. A entidade pública ou privada sem fins lucrativos poderá, dentro da modalidade de colocação seletiva da pessoa com deficiência, manter oficina protegida de produção, com vínculo empregatício.
§ 1º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto com deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 2º As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos poderão, no mesmo ambiente físico, desenvolver atividades com pessoa com deficiência em oficina protegida de produção, com vínculo empregatício, e em oficina protegida terapêutica, sem vínculo empregatício.

Seção IV
Do Acesso a Cargos e Empregos da Administração Pública Direta e Indireta

Art. 64. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal estão obrigados a preencher no mínimo 5% (cinco por cento) de seus cargos e empregos públicos com pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para o preenchimento do percentual exigido no caput, será considerada apenas a deficiência permanente.
Art. 65. A pessoa com deficiência participará de concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I – à nota mínima exigida para todos os demais candidatos;
II – ao horário e ao local de aplicação das provas.
§ 1º A igualdade de condições a que se refere o caput também compreende:
I – adaptação de provas;
II – apoio assistencial necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;
III – avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de redação realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete dificuldades na utilização da gramática, que deverão ser analisadas por comissão da qual deverá fazer parte, obrigatoriamente, um profissional com formação específica em educação especial e experiência na compreensão do sentido da palavra escrita próprio da deficiência.
§ 2º Consideram-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da prova pelo candidato com deficiência, compreendidos:
I – inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem prejuízo do mesmo grau de dificuldade;
II – disponibilização da prova em braile e, quando solicitado, serviço de leitor ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;
III – disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de candidato com deficiência auditiva;
IV – tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão resposta, quando for o caso, se necessário, conforme as características da deficiência.
§ 3º A pessoa com deficiência que necessite de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 66. O órgão da Administração Pública Direta e Indireta, em todos os níveis, terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico e outro integrante da carreira almejada pelo candidato, para concluir sobre:
I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II – as condições de acessibilidade dos locais de provas e as adaptações das provas e do curso de formação;
III – as necessidades de uso pelo candidato com deficiência de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize para a realização das provas;
IV – a necessidade de o órgão fornecer apoio ou procedimentos especiais durante o estágio probatório e, especialmente, quanto às necessidades de adaptação das funções e do ambiente de trabalho para a execução das tarefas pelo servidor ou empregado com deficiência.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência será avaliada para o exercício da função por ocasião do estágio probatório, devendo a função ser devidamente adaptada a sua deficiência.

CAPÍTULO V
DO DIREITO À CULTURA, AO DESPORTO, AO TURISMO E AO LAZER

Art. 67. Compete aos Órgãos e às entidades do Poder Executivo responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensar tratamento prioritário e adequado às pessoas com deficiência e adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I – garantia de desconto de 50% do valor do ingresso às diversas modalidades da cultura, esporte e lazer à pessoa com deficiência que comprove renda de, no máximo, dois salários mínimos;
II – promoção do acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social;
III – promoção do acesso da pessoa com deficiência a museus, arquivos, bibliotecas e afins;
IV – criação de incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:
a) participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
b) promoção de concursos de prêmios, específicos para pessoas com deficiência, no campo das artes e das letras;
c) exposições, publicações e representações artísticas de pessoas com deficiência;
d) incentivo à produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, entre outras manifestações culturais;
V – incentivo à prática desportiva formal e não formal como direito de cada um;
VI – estímulo ao turismo voltado à pessoa com deficiência;
VII – criação e promoção de publicações, bem como incentivo e apoio à formação de guias de turismo com formação adequada à pessoa com deficiência;
VIII – incentivo ao lazer como forma de promoção social da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. É obrigatória a adaptação das instalações culturais, desportivas, de turismo e de lazer, para permitir o acesso, a circulação e a permanência da pessoa com deficiência, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 68. Cada órgão do Poder Executivo que trabalha com cultura, desporto, turismo e lazer deverá criar uma coordenadoria ou gerência de integração das ações voltadas às pessoas com deficiência.
Art. 69. Os programas de cultura, desporto, turismo e lazer no âmbito do Distrito Federal deverão atender às pessoas com deficiência, com ações específicas de inclusão.
§ 1º O Poder Executivo instituirá programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que apoiarem financeiramente os eventos e as práticas desportivas, culturais, de turismo e de lazer das pessoas com deficiência.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que recebem recursos públicos ou incentivos para programas, projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão garantir a inclusão da pessoa com deficiência.
Art. 70. Nas ações culturais, desportivas, de turismo e de lazer que envolvam um número de participantes superior a 50 (cinquenta), fica assegurada a participação de um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de pessoas com deficiência.
Art. 71. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferência e similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para usuários de cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1º Nas edificações previstas no caput, é obrigatória a destinação de, no mínimo, 2% (dois por cento) dos assentos para acomodação de pessoa com deficiência, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Os centros comerciais e estabelecimentos congêneres devem fornecer cadeiras de rodas para o atendimento de pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida.
§ 3º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas que não possuam deficiência.
§ 4º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.
§ 5º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência, em caso de emergência.
§ 6º As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis à pessoa com deficiência.
§ 7º Para obtenção do financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoa com deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de Libras sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
§ 8º O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 7º deste artigo será sinalizado por meio do pictograma, conforme disposição da legislação em vigor.
§ 9º As edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, referidas no caput já existentes têm prazo para garantir a acessibilidade de que tratam o caput e os §§ 1º ao 5º nos termos do regulamento.
Art. 72. Informações essenciais sobre produtos e serviços na área de cultura, saúde, desporto, comércio, turismo e lazer deverão ter versões adequadas às pessoas com deficiência.
Art. 73. Serão impressos em braile:
I – o registro de hospedagem e as normas internas dos hospitais, hotéis, pousadas e similares;
II – folders de supermercados, volantes e impressos de atrativos turísticos, agências de viagem e similares;
III – cardápios de restaurantes, bares e similares.
Art. 74. As editoras ficam obrigadas a produzir suas obras em formato universal, seguindo as normas da legislação em vigor para a sua definição e normatização, sem prejuízo dos direitos autorais a elas pertinentes, e a fornecê-las em formato digital acessível para usuários com deficiência visual.
Art. 75. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, colocará à disposição, também pela rede mundial de computadores (internet), arquivos com o conteúdo de livros:
I – de domínio público, conforme disposto na legislação em vigor;
II – autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;
III – adquiridos pelo Poder Público para distribuição gratuita no âmbito de programas criados com esse propósito.
§ 1º Os arquivos digitais a que se refere o caput deverão ser conversíveis em áudio, em sistema braile ou outro sistema de leitura digital.
§ 2º Os arquivos serão colocados à disposição de bibliotecas públicas, de entidades de educação de pessoa com deficiência e de usuário com deficiência.
Art. 76. O Poder Executivo do Distrito Federal adotará mecanismos de incentivo à produção cultural realizada por pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Os eventos culturais financiados com recursos públicos destinarão 80% do valor total desses recursos para pagamento de artistas locais.
Art. 77. Na utilização dos recursos decorrentes de programas de apoio à cultura, será dada prioridade, entre outras ações, à produção e à difusão artístico-cultural de pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Entende-se por prioridade, para efeitos deste artigo, o critério de desempate a ser utilizado para optar entre produções de nível técnico compatível.
Art. 78. Nos eventos artísticos, a pessoa com deficiência auditiva será acomodada na primeira fila de assentos, para a garantia da acessibilidade por meio da leitura labial.
Art. 79. As adaptações necessárias para viabilizar o acesso, a permanência e a circulação de pessoas com deficiência em edifícios tombados pelo patrimônio cultural serão feitas pela Secretaria de Estado de Cultura e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal.
Art. 80. O Poder Executivo do Distrito Federal, nas respectivas esferas administrativas, dará prioridade ao desporto da pessoa com deficiência, nas modalidades de rendimento educacional, mediante:
I – desenvolvimento de recursos humanos especializados para atendimento das pessoas com deficiência;
II – promoção de competições desportivas internacionais, nacionais e locais que possuam modalidades abertas às pessoas com deficiência;
III – pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação sobre a participação da pessoa com deficiência nos eventos;
IV – construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer, de modo a torná-las acessíveis às pessoas com deficiência.
Art. 81. Nas publicações das regras desportivas, é obrigatória a inclusão das normas de desporto adaptado.
Art. 82. Os calendários desportivos da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal deverão também incluir a categoria adaptada às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Anualmente deverá ser realizado o Campeonato Brasiliense do Atleta com Deficiência, pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Art. 83. O Poder Executivo do Distrito Federal é obrigado a fornecer órteses, próteses, cadeiras de rodas e material desportivo adaptado e adequado à prática de desportos para a pessoa com deficiência.
Art. 84. Os hotéis, pousadas, motéis, hospitais, clínicas, bares, restaurantes e similares, bem como as agências bancárias e de viagem, deverão estar preparados para receber clientes com deficiência adotando, para isso, todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.
Art. 85. Os hotéis e motéis devem manter 4% (quatro por cento) dos apartamentos e banheiros acessíveis à pessoa com deficiência física.
Art. 86. Os estabelecimentos bancários que operam com caixa automático serão obrigados a instalar cabines adaptadas para as pessoas com deficiência usuárias de cadeira de rodas, nos termos da Lei nº 2.097, de 29 de setembro de 1998.

CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO TRANSPORTE

Art. 87. O direito ao transporte gratuito da pessoa com deficiência será assegurado no sistema de transporte público coletivo (ônibus), no sistema de transporte público coletivo alternativo (vans) e no metrô por meio do passe livre, concedido e utilizado de acordo com as seguintes condições:
I – fica assegurada a obrigatoriedade da admissão, nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e do Sistema de Transporte Coletivo Alternativo e de Condomínios, aos passageiros legalmente identificados como portadores de deficiência e a seus acompanhantes, mediante a apresentação da carteira de passe livre;
II – o benefício aplica-se aos serviços de transporte público coletivo, de transporte público alternativo, operados em linhas regulares em ônibus convencionais e vans, e de metrô;

III – a gratuidade concedida compreende a tarifa relativa ao serviço de transporte propriamente dito;
IV – o cartão de passe livre fornecido pelo órgão competente do Poder Executivo é intransferível.

Parágrafo único. Havendo necessidade, atestada por equipe médica autorizada, o beneficiário do passe livre terá direito a um acompanhante, que será identificado como seu responsável durante toda a viagem.
Art. 88. A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas com insuficiência renal, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas nas

 Leis nº 453, de 8 de junho de 1993,

 nº 773, de 10 de outubro de 1994 e

 nº 566, de 14 de outubro de 1993
Art. 89. Para habilitar-se ao benefício, a pessoa com deficiência deverá requerer o passe livre junto ao órgão competente do Poder Executivo do Distrito Federal e comprovar que atende aos requisitos estabelecidos em lei.
Art. 90. É assegurada à pessoa com deficiência prioridade no embarque em veículo do sistema de transporte público coletivo.
Art. 91. Os veículos admitidos no Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal deverão ser dotados de equipamentos que garantam a acessibilidade no embarque e desembarque das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de sete lugares para fixação de cadeira de rodas ou sete assentos de segurança, de portas com vão livre de no mínimo 105 cm (cento e cinco centímetros) e abertura mínima de 90º (noventa graus).
Art. 92. Os veículos de transporte coletivo, inclusive o transporte complementar, devem cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas, para permitir embarque, desembarque e acomodação seguros da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 93. O transporte especial para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado pelo Programa Mão na Roda.
Parágrafo único. O Programa Mão na Roda é um tipo de transporte gratuito para pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida que utiliza veículos adaptados, de acordo com as seguintes condições:
I – o benefício será concedido à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida com renda per capita que não exceda dois salários mínimos e que não tenha condições de utilizar o transporte público convencional;
II – o benefício aplica-se aos serviços de transporte gratuito pré-agendado, para cobrir as necessidades, em ordem de prioridade, pertinentes às atividades de saúde, trabalho, educação e lazer;
III – o Poder Executivo do Distrito Federal disponibilizará um número de telefone ligado a uma central de call center para proceder aos agendamentos, obedecendo às prioridades definidas no inciso II;
IV – os veículos utilizados para o Programa Mão na Roda deverão ser ônibus de piso baixo e vans especiais, que deverão ser dotados de equipamentos que garantam a acessibilidade, no embarque e no desembarque, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V – não haverá limitação do número de viagens para a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, desde que devidamente comprovada a necessidade por laudo médico, bem como a necessidade de frequência à unidade de ensino fundamental ou médio, faculdade ou escola profissionalizante e, também, ao trabalho.
Art. 94. Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados para os veículos conduzidos por pessoa com deficiência ou por seu responsável legal, posicionadas de forma a garantir-lhes maior comodidade.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente ao veículo que possua o Selo Identificador de Deficiência, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF.
Art. 95. As autoescolas de formação e treinamento de motoristas devem disponibilizar veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência.
Art. 96. As locadoras de veículos, para cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota, devem oferecer um veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência.
Art. 97. O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do órgão competente, disponibilizará, por licitação, permissões para serviços de táxis em veículos adaptados para transporte de pessoa com deficiência.

TÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
I – elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrados;
II – planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para a pessoa com deficiência;
III – atendimento prioritário e diferenciado à pessoa com deficiência, prestado pelos órgãos da administração pública, bem como pelas empresas e instituições privadas;
IV – construção, ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado, inclusive dos equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta Lei e demais normas em vigor, de forma que se tornem acessíveis para a pessoa com deficiência;
V – atendimento aos princípios do desenho universal na concepção e na implantação de projetos arquitetônicos, urbanísticos e de comunicação;
VI – reserva de espaços e lugares específicos para pessoa com deficiência, consideradas suas especificidades, em teatros, cinemas, auditórios, salas de conferência, museus, bibliotecas e ambientes de natureza similar;
VII – reserva de vagas específicas, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência, em garagens e estacionamentos nas edificações e demais espaços urbanos de uso público e coletivo;
VIII – concepção, organização, implantação e adequação dos veículos e da infraestrutura de todos os sistemas de transporte coletivo, público ou privado, aos requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação e nas demais normas de acessibilidade em vigor;
IX – implantação de sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de pessoa com deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;
X – adoção de medidas, nas políticas e programas habitacionais de interesse social, que assegurem a acessibilidade da pessoa com deficiência;
XI – utilização de instrumentos e técnicas adequadas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização à pessoa com deficiência no intuito de assegurar-lhe o acesso a informação, comunicação e demais direitos fundamentais;
XII – pessoal capacitado para prestar atendimento à pessoa com deficiência;
XIII – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência;
XIV – divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário à pessoa com deficiência e existência de local de atendimento específico.
§ 1º O direito ao tratamento diferenciado que deverá ser prestado à pessoa com deficiência, entre outras medidas, compreende:
I – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;
II – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdocegas, prestados por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas nesse tipo de atendimento;
III – implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais eletrônicos e sites;
IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de prioridade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
V – existência de pelo menos um telefone de atendimento adaptado para comunicação de pessoa com deficiência auditiva pelos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.
§ 2º Na emissão das carteiras de identidade para pessoas com deficiência auditiva, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal fará constar, obrigatoriamente, os símbolo internacional de surdez, nos termos da Lei nº 645, de 10 de janeiro de 1994.
§ 3º Todos os restaurantes e similares do Distrito Federal ficam obrigados a adequar seus cardápios à linguagem braile, conforme estabelece a Lei nº 3.634, de 28 de julho de 2005.
§ 4º Consideram-se edificações de uso público aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos, e destinadas ao público em geral.
§ 5º Consideram-se edificações de uso coletivo aquelas destinadas a atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza, mesmo que de propriedade privada.
§ 6º Consideram-se edificações de uso privado aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliares ou multifamiliares.
§ 7º Considera-se desenho universal a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.
Art. 99. A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão aos seguintes princípios:
I – a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações;
II – o planejamento, de forma continuada e articulada entre os setores envolvidos.
Art. 100. À Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Distrito Federal – SEDUMA, encarregada da coordenação da política habitacional, compete:
I – adotar as providências necessárias para o cumprimento da legislação e das normas de acessibilidade em vigor, em especial a Lei nº 1.001, de 2 de janeiro de 1996, que trata de medidas para assegurar e facilitar o acesso a logradouros e edifícios de uso público para pessoa com deficiência;
II – divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão da legislação federal e distrital relativas a acessibilidade.
Art. 101. Ficam sujeitos, entre outros, ao cumprimento das disposições de acessibilidade estabelecidas nesta Lei e nas demais normas em vigor:
I – o plano diretor distrital de transporte e trânsito;
II – o programa do Distrito Federal de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana;
III – as edificações de uso público, de uso coletivo e de uso privado multifamiliar;
IV – a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação de transporte coletivo, público ou privado, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva, mesmo que de propriedade privada;
V – a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
VI – a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, entre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, destinados a construção, ampliação, reforma ou adequação, os tocantes a comunicação e informação e os referentes a transporte coletivo por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar.
§ 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de engenharia, arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento à legislação e às normas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Para a aprovação, licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico, deverá ser atestado o atendimento à legislação e às normas de acessibilidade em vigor.
§ 3º Para a emissão de carta de “habite-se” ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando ela tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
§ 4º Para a concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
§ 5º O Poder Executivo do Distrito Federal, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em locais de ampla visibilidade, do Símbolo Internacional de Acesso, na forma prevista nas normas de acessibilidade em vigor.
Art. 102. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas na legislação e normas de acessibilidade em vigor:
I – o Código de Obras, o Código de Edificação do Distrito Federal, o Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a Lei do Sistema Viário e correlatos;
II – os estudos prévios de impacto de vizinhança;
III – as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo-se a vigilância sanitária e ambiental;
IV – a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
Art. 103. As disposições de acessibilidade contidas em legislação do Distrito Federal deverão observar as regras previstas nesta Lei, na legislação distrital e na legislação federal de acessibilidade em vigor.
Art. 104. O Poder Executivo do Distrito Federal definirá normas e adotará providências para garantir às pessoas com deficiência acessibilidade aos bens e serviços públicos, edificações públicas de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar.
Art. 105. Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 106. Os programas distritais de desenvolvimento urbano e os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação das barreiras arquitetônicas e urbanísticas nos transportes, na comunicação e na informação devidamente adequadas às exigências do regulamento.

CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA

Art. 107. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 108. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Executivo do Distrito Federal e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão, durante a execução das obras, a acessibilidade de trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência, de acordo com a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 109. No planejamento e na urbanização das vias, praças, logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas na legislação e nas normas de acessibilidade em vigor.
§ 1º Incluem-se, entre outros, na condição estabelecida no caput:
I - a construção, ampliação, reforma ou adequação de calçadas para circulação de pedestres;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou a elevação da via para travessia de pedestre em nível;
III - a instalação de piso táctil direcional e de alerta.
§ 2º Nos casos de adequação de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamento subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 110. As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviço e mobiliários urbanos, mesmo que de valor histórico-artístico ou tombados, deverão ser adaptados, obedecendo-se a ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações no intuito de promover mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.
Art. 111. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com deficiência, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas com deficiência física e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1º Incluem-se, entre outros, nas condições estabelecidas no caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de autoatendimento de produtos e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano;
VI - o uso do solo urbano para posteamento;
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.
§ 2º As concessionárias do serviço telefônico fixo comutado, na modalidade local, deverão assegurar, no mínimo, 2% (dois por cento) do total de telefones de uso público, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacionais, bem como pelo menos 2% (dois por cento) do total de telefones de uso público com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância nacionais e internacionais, adaptados para o uso das pessoas com deficiência auditiva e para usuários de cadeira de rodas.
§ 3º As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de autoatendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoa em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoa com deficiência visual ou auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 112. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas deverão estar equipados com mecanismos que sirvam de guia ou orientação para a travessia de pessoa com deficiência visual ou física em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos ou de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.
Art. 113. A construção, ampliação, reforma ou adequação de edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e uso privado multifamiliar, devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos a piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum.
Art. 114. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público, de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar a ser construída, nas quais haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1º No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores das edificações previstas no caput, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência, de acordo com o que especificam as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile o andar da edificação em que a pessoa se encontra.
§ 3º Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento, além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação distrital, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso de pessoa com deficiência;
§ 4º As especificações técnicas a que se refere o § 3º devem atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo Poder Executivo do Distrito Federal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento, como elevador, esteira, plataforma ou similar;
III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado;
IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.
Art. 115. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoa com deficiência auditiva ou visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 116. Os balcões de atendimento em edificação de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e uso privado multifamiliar, incluindo-se bilheterias, devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento à pessoa com deficiência, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 117. A construção, ampliação, reforma ou adequação de edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e uso privado multifamiliar, devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência.
§ 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecidas as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º As edificações de uso público já existentes terão prazo definido em regulamento para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa com deficiência.
§ 3º Nas edificações de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso privado multifamiliar, a serem construídas, ampliadas, reformadas ou adequadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 4º Nas edificações de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, uso privado multifamiliar, já existentes onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa com deficiência deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer às normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 118. A construção, ampliação, reforma ou adequação de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1º No caso das edificações de uso público já existentes, deverá ser observado o prazo definido em regulamento para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.
§ 2º Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 119. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas com deficiência, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, área de lazer, sanitários, entre outros.
§ 1º Para a concessão de autorização de funcionamento, abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de comunicação e informação previstas na legislação e nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados com deficiência ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas;
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados com deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2º As edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de uso privado, referidas no caput já existentes têm prazo para garantir a acessibilidade de que trata este artigo, nos termos do regulamento.
Art. 120. Nos estabelecimentos externos ou internos das edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou naqueles localizados nas vias ou áreas públicas, serão reservados, pelo menos, 2% (dois por cento) do total de vagas para veículos que transportem pessoa com deficiência que tenha dificuldade de locomoção, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observada a legislação em vigor.
§ 2º Os casos de inobservância do disposto no § 1º estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 121. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:
I – definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II – no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III – execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade em vigor;
IV – elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 122. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa em vigor do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

CAPÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO E PRIVADO

Art. 123. São integrantes dos serviços de transporte coletivo terrestre, público ou privado, para os fins de acessibilidade, os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos, operação, entre outros.
Art. 124. Integram os serviços de transporte coletivo terrestre, no âmbito do Distrito Federal:

I – o transporte rodoviário urbano;

II – o transporte metroviário urbano.

Art. 125. Consideram-se acessíveis, para efeitos de uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas, especialmente aquelas com deficiência, os sistemas de transporte coletivo cujos elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal.
§ 1º A partir da publicação desta Lei, a infraestrutura de transporte coletivo, público ou privado, deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoa com deficiência.
§ 2º Integram a infraestrutura de transporte coletivo o Serviço de Transporte Público Coletivo, o Serviço de Transporte Público Alternativo, o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios, o transporte escolar, as autoescolas, o serviço de táxis e congêneres.

Art. 126. Os órgãos responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada, bem como os responsáveis por veículos, entre outros, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas com deficiência.
Art. 127. Competirá aos órgãos públicos responsáveis pela gestão dos serviços de transporte coletivo público e às empresas concessionárias e permissionárias garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de maneira a garantir a aplicação das normas de acessibilidade em vigor.
Parágrafo único. Compete às empresas permissionárias e concessionárias e órgãos públicos responsáveis pela gestão dos serviços de transporte coletivo público, no âmbito de suas competências, autorizar a colocação do Símbolo Internacional de Acesso após comprovar a acessibilidade do sistema de transporte.
Art. 128. Devem as empresas concessionárias e permissionárias e os órgãos públicos responsáveis pela gestão dos serviços públicos garantir a qualificação dos profissionais que trabalham nos serviços de transporte coletivo, para que prestem atendimento especial e prioritário às pessoas com deficiência.
Art. 129. Competirá ao Poder Executivo viabilizar a redução ou a isenção de tributos para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País necessários ao processo de adequação do sistema de transporte coletivo público e privado, em todas as modalidades, desde que não existam similares nacionais.
Parágrafo único. Para isenção ou redução de tributos a que se refere o caput, deve-se observar o disposto na legislação que estabelece normas de finanças públicas em vigor sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 130. Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de sua competência, fiscalizar a aplicação de multas e penalidades aos sistemas de transporte coletivo, segundo disposto na legislação em vigor.
Art. 131. As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo público, bem como as empresas que prestam serviço de transporte coletivo privado, deverão assegurar a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1º A competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas para adaptação de veículos e dos equipamentos de transporte coletivo em circulação, público e privado, de forma a torná-los acessíveis, serão definidos em regulamento.
§ 2º Caberá ao DETRAN/DF a constituição das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificando entre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo, público e privado, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nessas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação, em conformidade com normas desenvolvidas e implementadas pelo DETRAN/DF.

 CAPÍTULO IV
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Art. 132. Todas as pessoas com deficiência visual terão assegurada a acessibilidade nos portais eletrônicos e sites do Poder Executivo do Distrito Federal na rede mundial de computadores (internet).
§ 1º Os sites acessíveis às pessoas com deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na internet a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 2º Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelo Governo do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e pelo menos um computador com sistema de som instalado para uso preferencial por pessoa com deficiência visual.
Art. 133. O Poder Executivo do Distrito Federal deverá assegurar o pleno acesso à informação e à comunicação às pessoas com deficiência auditiva e visual, por meio das seguintes ações:
I – instalação em local público de telefones adaptados para pessoa com deficiência auditiva e visual;
II – garantia da disponibilidade de instalação de telefones públicos para uso de pessoas com deficiência auditiva e visual para acessos individuais;
III – garantia de telefones de uso público com dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exigidas no painel desses equipamentos.
Art. 134. Competirá aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, diretamente ou em parceria com organismos sociais civis de interesse público, promover a capacitação de profissionais em Libras.

TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 135. A política de atendimento à pessoa com deficiência será desenvolvida por meio de um conjunto articulado de ações do Poder Executivo e será regida pelos seguintes princípios:
I – elaboração de políticas sociais básicas voltadas para a pessoa com deficiência;
II – criação de políticas e programas de assistência social, em caráter complementar, para aqueles que deles necessitem;
III – implementação de ações comuns do Poder Executivo e da sociedade, de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
IV – respeito à pessoa com deficiência, por meio de priorização de atendimento e igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhe são assegurados, sem assistencialismos;
V – inserção da pessoa com deficiência em todas as iniciativas e programas governamentais;
VI – proteção jurídico-social da pessoa com deficiência por entidades de defesa dos seus direitos;
VII – oferta de serviços especiais de produção e atendimento médico psicossocial a vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão ou abandono, em especial mulheres e crianças com deficiência;
VIII – ampliação das formas de inclusão econômica da pessoa com deficiência, incentivando-se atividades que privilegiem seu emprego e sua qualificação profissional para inserção no mercado de trabalho;
IX – garantia da participação da pessoa com deficiência na formulação e implementação das políticas sociais, por intermédio de suas entidades representativas;
X – garantia do efetivo atendimento dos direitos das pessoas com deficiência;
XI – oferta de serviço de identificação e localização de pais, parentes, responsáveis ou da própria pessoa com deficiência desaparecida.
Art. 136. Constituem fundamentos da política de atendimento da pessoa com deficiência:
I – universalização do atendimento;
II – criação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Distrito Federal, junto à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS, órgãos deliberativos e fiscalizadores das ações desenvolvidas, garantida a participação popular por meio de organizações representativas;
III – criação e manutenção de programas específicos, mantendo-se a descentralização políticoadministrativa;
IV – implementação das atividades da Comissão Permanente de Acessibilidade, junto à SEJUS, a fim de garantir ações de inclusão social;
V – incentivo à participação dos diversos segmentos da sociedade na garantia dos direitos da pessoa com deficiência, pela mobilização da opinião pública;
VI – estabelecimento de medidas e instrumentos legais e operacionais que garantam à pessoa com deficiência o pleno exercício dos seus direitos e favoreçam a sua inclusão social;
VII – adoção de mecanismos de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas para a implantação de parcerias e da política de inclusão das pessoas com deficiência.
Art. 137. A política de atendimento à pessoa com deficiência terá os seguintes objetivos:
I – integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de educação, trabalho, saúde, assistência social, lazer e acessibilidade, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;
II – acesso, ingresso e permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
III – garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social;
IV – qualificação de recursos humanos para atendimento à pessoa com deficiência;
V – implementação de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO II
DO PAPEL E DA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

Art. 138. A Administração Direta e Indireta do Distrito Federal deverá garantir, no âmbito de suas competências e finalidades, tratamento preferencial e adequado aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, com o objetivo de assegurar-lhe o exercício pleno de seus direitos e a sua efetiva inclusão social.
§ 1º A Administração Direta, Indireta e Fundacional deverá, na hipótese de remanejamento de servidores, dar tratamento preferencial aos servidores portadores de deficiência ou aos que tenham dependentes nessa situação, no sentido de que permaneçam no local mais próximo possível de suas residências ou dos locais de tratamento ou recuperação de seus filhos, com amparo na Lei nº 2.404, de 21 de junho de 1999.
§ 2º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual deverão conter programas, metas e recursos orçamentários destinados ao atendimento das pessoas com deficiência.
§ 3º Os recursos orçamentários destinados a ações de acessibilidade para pessoa com deficiência não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, nos termos da Lei nº 3.937, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 139. Incumbe ao Poder Executivo a criação de sistema de dados e informação integrado, em todos os níveis, sobre pessoa com deficiência, visando atender a todas as áreas de direitos fundamentais, a formação de políticas sociais públicas e a pesquisa.
Art. 140. Aos servidores da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Governo do Distrito Federal que, comprovadamente, sejam pais de pessoa com deficiência ou responsáveis por elas, ficam asseguradas as seguintes medidas de proteção:
I – redução da carga horária de trabalho, na dependência de cada situação específica;
II – adoção de horário especial ou de horário móvel, para cumprimento de carga horária definida.
Art. 141. O Poder Executivo do Distrito Federal, em todos os níveis, adotará medidas eficazes, imediatas e apropriadas com o objetivo de:
I – ampliar a consciência da sociedade em relação à deficiência e às pessoas com deficiência;
II – promover a tomada de consciência a respeito das deficiências e das capacidades de pessoas com deficiência;
III – combater preconceitos, estereótipos e práticas prejudiciais às pessoas com deficiência, em todos os aspectos da vida.
Parágrafo único. Estas medidas compreendem a execução e a manutenção de campanhas eficazes de sensibilização pública, destinadas a:
I - estimular atitudes receptivas a respeito dos direitos das pessoas com deficiência;
II - fomentar percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas com deficiência;
III - estimular todos os órgãos da mídia a difundir uma imagem de pessoas com deficiência que seja compatível com o propósito desta Lei;
IV - promover o reconhecimento das competências, méritos, habilidades e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado de trabalho;
V - promover programas de capacitação sobre sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e seus direitos;
VI - promover em todos os níveis do sistema educacional, incluídas todas as crianças desde a primeira idade, uma atitude de respeito para os direitos das pessoas com deficiência.
Art. 142. O Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal deverá mencionar a condição de portador de deficiência física, sensorial ou mental na carteira de identidade, quando esta for solicitada pela pessoa com deficiência ou seu responsável legal, nos termos da Lei nº 3.400, de 2 de agosto de 2004.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 143. Será criado, junto à SEJUS, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE.
Art. 144. O CODDEDE é órgão deliberativo e zelará pelo cumprimento dos direitos definidos nesta Lei.
Art. 145. O Conselho de que trata o art. 143 será constituído por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento definidos por lei no seu respectivo âmbito de atuação.
Parágrafo único. A função de membro do CODDEDE é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 146. São atribuições do CODDEDE:
I – formular, bem como zelar por sua efetiva implantação, a Política Distrital para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;
II – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, desporto, turismo, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa com deficiência;
III – acompanhar a elaboração e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, indicando as modificações necessárias à consecução da Política Distrital para a Pessoa com Deficiência;
IV – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
V – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI – propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VII – aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria para Integração da Pessoa com Deficiência – CORDE/DF;
VIII – acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Distrital para Inclusão da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 147. As entidades de atendimento à pessoa com deficiência classificam-se em entidades de apoio, entidades de abrigo e entidades de longa permanência.
§ 1º Entendem-se por entidades de apoio aquelas que oferecem educação, saúde, assistência social, entre outros programas específicos, direcionados à pessoa com deficiência, com atuação em horário intermitente.
§ 2º Entidades de abrigo são aquelas de caráter provisório e excepcional, que permitem a transição para colocação da pessoa com deficiência em convivência familiar.
§ 3º São entidades de longa permanência aquelas que desenvolvem atendimento em horário permanente, quando se verifica a inexistência de grupo familiar ou o abandono.
Art. 148. As entidades de atendimento à pessoa com deficiência governamentais e não governamentais deverão inscrever seus programas, especificando o tipo de atendimento, junto ao CODDEDE, que manterá registro das inscrições e suas alterações.
Parágrafo único. No ato da inscrição, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – estar regularmente constituídas;
II – apresentar objetivos estatutários e planos de trabalho compatíveis com os princípios deste Estatuto e com as finalidades das respectivas áreas de atuação;
III – demonstrar a idoneidade dos seus dirigentes;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei com as especificidades das respectivas áreas de atuação.
Art. 149. As entidades de atendimento da pessoa com deficiência reger-se-ão pelos seguintes princípios:
I – respeito aos direitos e garantias de que são titulares as pessoas com deficiência;
II – preservação da identidade da pessoa com deficiência e manutenção de ambiente de respeito e dignidade;
III – preservação do vínculo familiar;
IV – atendimento personalizado e em pequenos grupos.
Parágrafo único. O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em nome da pessoa com deficiência, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 150. Cabe às entidades de abrigo e de longa permanência:
I – viabilizar a preservação dos laços familiares ou seu restabelecimento;
II – informar ao CODDEDE ou ao Ministério Público do Distrito Federal, para as providências pertinentes, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares da pessoa com deficiência;
III – comunicar à autoridade judiciária ou ao CODDEDE os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
IV – oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos, farmacêuticos;
V – oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados às pessoas com deficiência assistida;
VI – oferecer escolarização e profissionalização;
VII – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII – propiciar acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
IX – manter quadro de profissionais com formação específica;
X – ofertar atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, bem como a participação da pessoa com deficiência nas atividades comunitárias;
XI – oferecer assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XII – ensejar estudo social e pessoal de cada caso;
XIII – comunicar à autoridade competente de saúde todos os casos de pessoa com deficiência portadoras de moléstias infecto-contagiosas;
XIV – providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania para aqueles que não os possuírem;
XV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis recebidos da pessoa com deficiência;
XVI – manter arquivo de anotação onde constem data e condições do atendimento, nome da pessoa com deficiência, seus pais ou responsável, parentes, endereço, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação dos seus pertences e demais dados que facilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
Art. 151. Compete ao Poder Judiciário do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao CODDEDE, da SEJUS, sem prejuízo de outros órgãos previstos em lei, fiscalizar as entidades de atendimento à pessoa com deficiência.

TÍTULO V
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 152. Serão aplicadas medidas de proteção à pessoa com deficiência sempre que os seus direitos, reconhecidos nesta Lei ou em outra legislação, forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público;
II – por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;
III – em decorrência de sua condição pessoal.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO

Art. 153. As medidas de proteção à pessoa com deficiência previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, bem como substituídas, a qualquer tempo, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 154. É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com deficiência física, mental ou sensorial, proceder à imediata busca e localização, conforme determina a Lei nº 3.235, de 3 de dezembro de 2003.
Art. 155. Constatada qualquer das hipóteses prevista no art. 152, a autoridade competente e o CODDEDE, a requerimento dos legitimados, poderão determinar, entre outras, as seguintes medidas:
I – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
II – solicitação de tratamento médico, odontológico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
III – encaminhamento ao curador ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
IV – abrigo em entidade.

TÍTULO VI
DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 156. O Poder Executivo do Distrito Federal garantirá à pessoa com deficiência o efetivo acesso à Justiça, em igualdade de condições com os demais cidadãos, facilitando seu papel como parte direta ou indireta, inclusive como testemunha, em todos os procedimentos judiciais, compreendidas as etapas investigativas e outras etapas preliminares.
Art. 157. Fica assegurado o acesso prioritário de toda pessoa com deficiência à Defensoria Pública, ao Ministério Público do Distrito Federal e ao Poder Judiciário do Distrito Federal, por qualquer dos seus órgãos.
Parágrafo único. As pessoas com deficiência e as entidades de atendimento à pessoa com deficiência sem fins lucrativos que necessitarem de assistência jurídica gratuita terão garantido o acesso à Defensoria Pública ou a advogado nomeado pela autoridade judiciária.
Art. 158. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos judiciais que sejam preliminares a eles e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte, interveniente ou terceiro interessado pessoa com deficiência, em qualquer instância.
§ 1º Para obter a prioridade referida no caput, faz-se necessário requerimento, acompanhado de prova de deficiência, à autoridade judiciária competente para decidir o feito, a qual determinará asprovidências a serem cumpridas fazendo as anotações em local visível nos autos do processo.
§ 2º A prioridade se estende aos processos e procedimentos em todos os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, bem como ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública do Distrito Federal.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 159. Todas as proposições em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal cuja matéria já tenha sido contemplada nesta Lei ficam prejudicadas, para evitar sobreposição de dispositivos legais.
Art. 160. As proposições que tramitam na Câmara Legislativa do Distrito Federal cuja temática não tenha sido inserida no texto desta Lei deverão, ao serem sancionadas pelo Poder Executivo, integrá-la.
Art. 161. Fica assegurada a isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de veículos adaptados ao uso de pessoa com deficiência, de até 127 HP de potência bruta, conforme assegura a Lei nº 261, de 6 de maio de 1992.
Art. 162. Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA o veículo automotivo de propriedade da pessoa com deficiência e, no caso do interdito, do seu curador, nos termos do art. 1º, III, da Lei nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006.
Art. 163. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 164. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de abril de 2009
121º da República e 49 de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA

 

LEI Nº 3.032, DE 18 DE JULHO DE 2002
DODF DE 09.08.2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de refeição ao acompanhante de pessoa portadora de necessidades especiais e pacientes terminais, nos hospitais da rede pública do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1° Fica assegurado o fornecimento de refeições ao acompanhante de pessoa portadora de necessidades especiais e pacientes terminais nos hospitais da rede pública do Distrito Federal.

 § 1° As refeições de que trata o artigo serão fornecidas enquanto o paciente estiver internado.

 § 2° O gozo de tal direito dar-se-á a partir da internação do paciente.

 Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 2002
114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

  

LEI Nº 1.892, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998
DODF DE 25.02.1998

Dispõe sobre Programa Habitacional para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Habitacional para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais no Distrito Federal.

Parágrafo único. São beneficiários desta Lei os portadores de necessidades especiais ou os pais ou responsáveis que comprovadamente exerçam a guarda e a responsabilidade pelo portador de necessidades especiais.

Art. 2º O Programa Habitacional para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais fica declarado de interesse social.

Art. 3º Serão destinados dez por cento de todos os imóveis criados para atender aos diversos programas habitacionais do Governo do Distrito Federal ao programa de que trata esta Lei.

Art. 4º A distribuição dos imóveis do Programa Habitacional para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais será implementada pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB.

Art. 5º São critérios para a definição da localização do imóvel a ser concedido ao beneficiário a proximidade da residência de parentes, de hospital que o deficiente utilize, de escola que freqüente, do local de trabalho e a disponibilidade de infra-estrutura que facilite o deslocamento do portador de necessidades especiais.

Parágrafo único. A localização dos lotes objeto desta Lei observará ainda a proximidade de espaços públicos destinados a posto de saúde, escolas, biblioteca, terminal rodoviário ou pontos de ônibus, entre outros.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1998
LÚCIA CARVALHO

 

LEI Nº 1.042, DE 01 DE ABRIL DE 1996
DODF DE 02.04.1996

Prescreve a obrigatoriedade de todos os elevadores instalados em prédios públicos ou particulares de Brasília disporem de caracteres em alto-relevo, para utilização por portadores de deficiência visual.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a utilização de caracteres em alto-relevo nos comandos de acionamento de elevadores instalados em todos os prédios públicos ou privados do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Os responsáveis pelos prédios de que trata este artigo têm o prazo de cento e oitenta dias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 2º O prédio que não se adaptar às prescrições constantes do artigo anterior terá seus elevadores interditados até que a Lei seja cumprida.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subseqüente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01 de abril de 1996
108º da República e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.

 

LEI Nº 1.207, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996
DODF DE 30.09.1996

Determina a sinalização no chão de obstáculos suspensos em edifícios e logradouros de uso público para orientação de deficientes visuais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os equipamentos instalados em edifícios e logradouros de uso público que se encontrem suspensos ou sejam sustentados por hastes, cuja base esteja a menos de do metros do piso, serão sinalizados no chão para orientação de deficientes visuais que usai bengalas.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se especialmente a:

I - toldos e faixas de propaganda suspensos no passeio público;

II - caixas de correio ou telefones públicos;

III - placas de sinalização em geral;

IV - escadas ou rampas sem vedos;

V - extintores de incêndio fixados em paredes;

VI - guaritas suspensas do solo.

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

 

LEI Nº 1.369, DE 06 DE JANEIRO DE 1997 DODF DE 07.01.1997

Determina que os alarmes de incêndio usados nos prédios públicos e particulares contenham dispositivos sonoros e luminosos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os edifícios públicos, os de apartamentos residenciais e os destinados a uso comercial serão equipados com alarmes de incêndio que contenham dispositivos sonoros e luminosos.

Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal terá o prazo de cento e oitenta dias para fiscalizar a implementação da providência prevista no art. 1°.

Art. 3° Todas as edificações abrangidas por esta Lei, no prazo previsto no art. 2°, tomarão as necessárias medidas para a efetuação do disposto nesta Lei.

Art. 4° A Secretaria de Obras, em colaboração com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ajudará na fiscalização e na implementação das determinações constantes desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília 06 de dezembro de 1997

109° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE
 

LEI Nº 961, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995
DODF DE 01.12.1995

Dispõe sobre o fornecimento de merenda diferenciada aos portadores de diabetes, nos estabelecimentos de ensino da rede oficial do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de diabetes, matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º grau, da rede oficial do Distrito Federal, o direito a cardápio opcional, dieteticamente adequado a sua condição de saúde, oferecido pela Merenda Escolar.

Parágrafo único - O gozo de tal direito dar-se-á a partir de solicitação do responsável pela criança a direção do estabelecimento de ensino.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1995.
107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

 

LEI Nº 3.813, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006
DODF DE 13.02.2006

 Altera a Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, que “Institui o ‘Programa Renda Universidade’”, para reservar 10% (dez por cento) das bolsas de estudos para alunos universitários portadores de necessidades especiais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.1º..........................................................................................................................................
Parágrafo único. Ficam reservados 10% (dez por cento) das bolsas de estudo para alunos universitários portadores de necessidades especiais”.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art.2º..........................................................................................................................................
IV – apresentar laudo médico atestando o tipo e o grau de deficiência do aluno”.
Art. 3º Quando o percentual de bolsas reservadas aos alunos portadores de necessidades especiais não for integralmente utilizado, o quantitativo remanescente será automaticamente revertido para atender à clientela prevista no caput do art. 1º da Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de fevereiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

LEI Nº 3.421, DE 04 DE AGOSTO DE 2004.
DODF 16.08.04

Dispõe sobre a destinação de 10% (dez por cento) das vagas para treinamento, proveniente dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para portadores de necessidades especiais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido, no Distrito Federal, o percentual de 10% (dez por cento), das vagas para treinamento e aperfeiçoamento, proveniente dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT - para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único. O treinamento a ser ministrado deverá observar as necessidades dos treinandos, principalmente no que diz respeito às suas limitações e potencialidades.
Art. 2º A Secretaria de Trabalho do Distrito Federal, por intermédio da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORD - promoverá a implementação do estabelecido na presente Lei, elaborando relatório de acompanhamento e demanda, podendo, para isso, firmar convênios com instituições capacitadas a ministrar treinamento para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único. As instituições de que trata o caput deverão estar devidamente registradas no Conselho de Assistência Social – CAS.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de agosto de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

LEI Nº 2.559, DE 29 DE JUNHO DE 2000
 DODF DE 30.06.2000

Reserva, nas feiras livres e feiras permanentes do Distrito Federal, boxes para instituições que dêem assistência a portadores de necessidades especiais tipo mentais e sensoriais, com total isenção de taxas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - As feiras livres e feiras permanentes instaladas no Distrito Federal deverão, obrigatoriamente, reservar um total de quatro boxes para cada instituição mantenedora de portadores de necessidades especiais tipo mentais e sensoriais, que os utilizarão em forma de rodízio.
Art. 2° - As Administrações Regionais deverão tomar as providências para que as determinações do artigo anterior sejam rigorosamente cumpridas.
Parágrafo único. A infringência das disposições constantes dos preceitos anteriores importará em multa de vinte salários mínimos a ser cobrada da autoridade administrativa responsável pela desobediência.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 2000
112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras e serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente;
I - para obras e serviços de engenharia de valor até cinco por cento do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

VIII - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou similar, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços por intermédio de organização internacional, desde que o Brasil seja membro e nos termos de acordo específico, quando as condições ofertadas forem manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

 

LEI Nº 2.097, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
DODF 30.09.1998

      Dispõe sobre a instalação de cabinas de caixa a adaptadas aos portadores de necessidades especiais usuário cadeiras de rodas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Ficam os estabelecimentos bancários que operam com caixa automático obrigados a instala adaptadas aos portadores de necessidades especiais usuários de cadeiras de rodas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários reservarão vinte e cinco por cento das cabinas mantidas Distrito Federal para os fins previstos nesta Lei. observado o limite mínimo de uma cabina por unidade de atendimento bancário.

Art. 2º - Os estabelecimentos referidos no art. 1° terão prazo de noventa dias contados da regulamentação desta Lei para a implantação da medida.

Art. 3° - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de quinhentos reais, cujo valor será o dobro, em caso de reincidência.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

 

LEI Nº 453, DE 08 DE JUNHO DE 1993
DODF DE 09.06.1993
(VIDE - Decreto nº 23.061, de 25 de junho de 2002)
(VIDE - Decreto n.º 22.923, de 02 de maio de 2002)
(VIDE - Decreto n° 24.642, de 09 de junho de 2004)

Concede transporte gratuito às pessoas portadoras de insuficiência renal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - As pessoas portadoras de insuficiência renal terão direito a passagem gratuita nos transportes coletivos do Distrito Federal.

Parágrafo Único - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.

Art. 2º - Os beneficiários da medida prevista no artigo anterior deverão encaminhar às Secretarias de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e de Transportes os documentos comprobatórios de sua condição, para efeito de expedição da respectiva Carteira de Transporte Gratuito.

§ 1º -Da Carteira de Transporte Gratuito deverão constar o órgão examinador e o número da Carteira de Identidade ou da Certidão de Nascimento do portador.

§ 2º - A habilidade para o recebimento da Carteira de Transporte Gratuito será expedida, após os necessários exames realizados, opcionalmente, pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal, pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social ou em entidades especializada.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de junho de 1993
105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

LEI Nº 645, DE 10 DE JANEIRO de 1994
DODF DE 12.01.1994

Torna obrigatório, o uso do símbolo internacional de surdez nas carteiras de identidade dos deficientes auditivos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Secretaria de Segurança Pública do DF ao emitir carteira de identidade para deficientes auditivos, deverá, obrigatoriamente, delas fazer constar o símbolo internacional de surdez.

Art. 2º Os órgãos encarregados da expedição das citadas Carteiras no DF têm o prazo de 120 dias, para providenciar os equipamentos necessários ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 3º Os deficientes auditivos abrangidos pela medida deverão, ao solicitar suas carteiras de identidade, juntar atestado comprobatório do alegado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1994
106° da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

LEI N° 773, DE 10 DE OUTUBRO DE 1994

Concede transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV e de anemias congênitas, e coagulopatias congênitas, nas condições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica concedido o direito à passagem gratuita no transporte coletivo do Distrito Federal às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemias) e coagulatórias congênitas (hemofilia), nas condições especificadas na presente Lei.

Art. 2° Para se beneficiar do direito concedido por esta Lei, o interessado deverá:

I - comprovar que faz, em virtude da doença, tratamento num dos hospitais públicos do Distrito Federal, mediante declaração fornecida pelo médico responsável por seu tratamento;

II - apresentar atestado que comprove pertencer à família de baixa renda e que o ônus da passagem sobrecarrega o orçamento familiar;

III - fornecer às Secretarias de Governo os documentos necessários à expedição da carteira de transporte gratuito.

§ 1° Para efeito de concessão do benefício de que trata esta Lei, os portadores do vírus HIV deverão comprovar que não conseguiram internação em estabelecimentos da rede hospitalar do Distrito Federal.

§ 2° Excepcionalmente e sem prejuízo do direito concedido pela presente Lei, a carteira de transporte gratuito também poderá ser fornecida a um dos pais ou responsável que tenha de acompanhar ao hospital o paciente menor de doze anos.

Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1994
106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

LEI Nº 566, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993
DODF DE 15.10.1993
(VIDE - Decreto nº 23.061, de 25 de junho de 2002)
(VIDE - Decreto n.º 22.923, de 02 de maio de 2002)
(REGULAMENTADO - Decreto nº 20.556, de 10 de setembro de 1999)
(VIDE – Decreto nº 20.571, de 14 de setembro de 1999)
(VIDE - Decreto n° 24.642, de 09 de junho de 2004)

Concede transporte gratuito as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos do DF aos portadores, em grau acentuado de deficiência físicas, mentais e sensoriais, com renda de até 3 (três) salários mínimos, e respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessários.

§ 1º - Para o disposto neste artigo, considera-se grau acentuado de deficiências físicas, mental e sensorial:

I - Portador de deficiência da visão:

a) cego: aquele que possui acuidade entre 6/60 ou menor, no melhor olho com a correção apropriada; ou limitação tal no campo da visão, que o maior diâmetro do campo visual subentende distância angular não superior a 20 graus;

b) visão subnormal: aquele que possui acuidade entre 6/20 e 6/60 no melhor olho, após correção máxima;

II - Portador de deficiência auditiva: aquele que possui perda neurossensorial bilateral igual a 70 decibéis ou maior;

III - Portador de deficiência física: aquele que possui atrofia, ausência de membro ou seqüela que impeçam ou dificultem os movimentos dos membros superiores, inferiores ou trono;

IV - Portador de deficiência mental: aquele que apresenta defasagem em seu desenvolvimento mental, ainda que seja capaz de apresentar satisfatória adaptação social através de atuação independente na comunidade e de obter adequação ocupacional.

§ 2º - Para usufruir da gratuidade de que trata esta Lei, os beneficiários deverá portar carteira de identificação fornecida pelo Governo do Distrito Federal.

§ 3º - Os acompanhantes dos deficientes a que se refere este artigo somente poderão se valer do beneficio da gratuidade quando estiverem assistindo àqueles.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estender a concessão da gratuidade referida no caput do art. 1º aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos, e aos menores carentes que comprovadamente contribuam para a renda das respectivas famílias.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações da Secretaria do Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 dias.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1993
105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

LEI Nº 3.634, DE 28 DE JULHO DE 2005
DODF DE 29.07.2005

 Dispõe sobre a adequação dos cardápios de restaurantes e similares à linguagem braile.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam todos os restaurantes e similares do Distrito Federal obrigados a adequar seus cardápios à linguagem braile.
Art. 2º Os estabelecimentos que trabalham exclusivamente com o sistema de auto-serviço (selfservice) ficam dispensados da exigência constante no art. 1º.
Art. 3º Todos os estabelecimentos deverão adaptar os seus cardápios no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

LEI Nº 258, DE 05 DE MAIO DE 1992
 DODF DE 06.05.1992, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº1.001,DE 02 DE JANEIRO DE 1996

Determina a inclusão em edifícios e logradouros de uso público de medidas para assegurar o acesso, naquelas áreas, de pessoas portadoras de deficiências físicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Projetos de arquitetura e de engenharia destinados à construção ou reforma de edifícios e de logradouros de uso público deverão incluir, dentre outras, as disposições de ordem técnica constantes da presente lei.

Art. 1º - Os projetos de arquitetura e de engenharia destinados à construção ou à reforma de edifícios e de logradouros de uso público, bem como as instalações e os equipamentos que forem neles localizados, devem obedecer às disposições de ordem técnica constante desta Lei.
(ALTERADO - Lei nº 1.001, de 02 de janeiro de 1996)

Parágrafo Único – Ficam excetuados destas normas os prédios e logradouros tombados pelo patrimônio histórico nacional, quando as alterações implicarem em prejuízo arquitetônico, afetando seu valor histórico.

Art 2º - Fica estabelecido o prazo de cinco anos, a contar da publicação desta lei, para as adaptações físicas que a mesma determina nos prédios e logradouros já existentes, que serão efetuadas de acordo com as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas e Técnicas.

Art. 3º - As Unidades Administrativas de órgãos públicos privados que, pela sua natureza, sejam objeto de constante utilização ou visitação pelo público, deverão, salvo comprovada impossibilidade, funcionar no pavimento térreo, ou em outros, de acesso direto aos mesmos.

Art. 4º - As áreas de circulação internas das edificações deverão dispor de largura mínima de 90 (noventa) centímetros.

Art. 4º - As áreas de circulação interna das edificações devem dispor de largura mínima de noventa centímetros e os vestíbulos das entradas principais devem possuir área livre que permita inscrição de círculo de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de diâmetro.
(ALTERADO - Lei nº 1.001, de 02 de janeiro de 1996)

Art. 5º - O piso de áreas de circulação e de rampas existentes nas edificações serão revestidas de material antiderrapante.

Art. 5º - O piso de áreas de circulação e de rampas existentes nas edificações será revestido de material antiderrapante, recebendo, ainda, ranhuras horizontais, quando se tratar de rampas externas.

(ALTERADO - Lei nº 1.001, de 02 de janeiro de 1996)

Art. 6º - Deverão ser construídas rampas, com declividade máxima de 15º (quinze graus), nas seguintes edificações:

a) em que a diferença das cotas de soleira for superior a 2 (dois) centímetros;

b) em pelo menos uma das entradas, quando estiver acentuadamente acima do nível da calçada.

Art. 6º - Em edificações com diferença de cota de soleira superior a dois centímetros e que não possuam pelo menos uma das entradas no ível da calçada, deve ser construída rampa, com as seguintes especificações:

(ALTERADO - Lei nº 1.001, de 02 de janeiro de 1996)

comprimento máximo                                       declividade                                proporção

2,00m                                                   12,50%                                     1:8

6,00m                                                   10,00%                                     1:10

9,00m                                                   8,33%                                          1:12

12,00m                                                 6,67%                                         1:15

(INSERIDO - Lei nº 1.001, de 02 de janeiro de 1996)

§ 1º Construir-se-á patamar se a rampa atingir o comprimento máximo ou se ocorrer mudança de direção, salvo quando se tratar de declividade inferior a 6,67% (seis metros e sessenta e sete centésimos por cento).

(INSERIDO - Lei nº 1.001, de 02 de janeiro de 1996)

§ 2º Os patamares devem ter profundidade mínima igual à largura da 1,5m (um metro e meio), e largura sempre igual à da rampa.

(INSERIDO - Lei nº 1.001, de 02 de janeiro de 1996)

§ 3º As rampas serão providas de corrimãos em ambos os lados e, caso possuam bordos livres, disporão também de guarda-corpos.

(INSERIDO - Lei nº 1.001, de 02 de janeiro de 1996)

§ 4º Na impossibilidade de adaptar-se rampa para o acesso de deficiente de locomoção, a edificação deverá possuir elevador com dimensões internas mínimas de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de comprimento por 1,10m (um metro e dez centímetros) de largura.

(INSERIDO - Lei nº 1.001, de 02 de janeiro de 1996)

Art. 7º - Os sistemas de alarme de incêndio deverão possuir dispositivos de sinalização sonora-liminosa adequadamente localizados na edificação e, salvo nos casos em que funcionarem automaticamente, os mecanismos de acionamento deverão ser de fácil acesso e manipulação por deficientes.

Art. 8º - Os locais de utilização pública, como auditórios e salas de leitura, deverão permitir o trânsito, a circulação e a manobra de cadeira de rodas, bem como, possuir mesas apropriadas para os usuários destes aparelhos.

Art. 9º - Os sanitários de utilização pública deverão ser adaptados, de modo a permitir que os usuários de cadeira de rodas deles se sirvam.

Art. 10 – Nos locais em que houver telefones públicos, pelo menos umas das unidades deverá ser acessível a pessoas que se locomovam em cadeiras de rodas.

Art. 11 – O alvará de liberação de obras de construção, adaptação e reforma e o "habite-se" só serão concedidos quando constantes respectivamente na planta e na edificação as especificações necessárias ao acesso adequado das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 12 – As passarelas implantadas em áreas verdes de edificações de uso público e nos logradouros de maior trânsito de pedestres terão
pavimentação contínua, evitando-se declividade superior a 15º (quinze graus).

Art. 12 - As passarelas implantadas em áreas verdes de edificações de uso público e os logradouros de maior trânsito de pedestres terão pavimentação contínua.

(ALTERADO - Lei nº 1.001, de 02 de janeiro de 1996)

Parágrafo único. Havendo declividade, as passarelas observarão as especificações definidas no art. 6º.

(INSERIDO - Lei nº 1.001, de 02 de janeiro de 1996)

Art. 13 – Os estacionamentos de uso público manterão 3% (três por cento) das suas vagas reservadas para veículos adaptados para pessoas deficientes.

Parágrafo Único – As vagas de que trata este artigo estarão localizadas nas proximidades da entrada principal do estacionamento e deverão contar com rampa de acesso a ser sinalizadas de acordo com as normas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§ 1º - As vagas de que trata este artigo estarão nas proximidades da entrada principal do estacionamento e deverão contar com rampa de acesso a ser sinalizada de acordo com as normas do Departamento de Trânsito.

(RENUMERADO - Lei nº 1.432, de 21 de maio de 1997)

§ 2º - O espaço de cada uma das vagas destinadas a deficientes físicos terá largura um metro e vinte centímetros maior que as vagas normais.

(INSERIDO - Lei nº 1.432, de 21 de maio de 1997)

Art. 14 – Serão construídas rampas entre as calçadas e o piso das pistas de rolamento de veículos nos locais onde houver indicação para travessia de pedestres, especialmente nas que forem dotadas de sinalização luminosa para interrupção de tráfego de veículos.

Art. 15 – Será implantada sinalização sonora-liminosa nas travessias de vias públicas em que se verifiquem maior trânsito de pedestres e maior tráfego de veículos.

Art. 16 – Nas instalações destinadas a espetáculos públicos, como teatros, cinemas, estádios e ginásios de esportes, entre outros, ainda que de funcionamento eventual ou provisório (como arquibancadas, etc), haverá, em local de mais fácil acesso e devidamente adaptado para este fim, reserva de vagas para ocupação preferencial para deficientes, convalescentes de cirurgia, pessoas em tratamento de fraturas que dificultem a locomoção, gestantes e idosos.

§ 1º - Ficam estabelecidas as seguintes faixas de reserva de vagas, considerado como limite mínimo de cada uma delas o número máximo definido para a faixa anterior:

a) 10% (dez por cento) dos lugares disponíveis em locais com capacidade para um público máximo de 200 (duzentas) pessoas;

b) 8% (oito por cento) em locais com capacidade até 500 (quinhentas) pessoas;

c) 6% (seis por cento) em locais com capacidade até 1000 (mil) pessoas;

d) 4% (quatro por cento) em locais com capacidade até 2000 (duas mil) pessoas;

e) 1% (um por cento) em locais com capacidade superior a 2000 (duas mil) pessoas;

§ 2º - Nas instalações divididas em setores, as faixas serão calculadas para cada um deles.

§ 3º - As vagas não esgotadas por seus beneficiários estarão preferencialmente disponíveis para os seus acompanhantes, ficando as restantes à disposição de outros freqüentadores.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se às disposições em contrário.

Brasília, 05 de maio de 1992
104º da República e 33º de Brasília

 

LEI Nº 2.404, DE 21 DE JUNHO DE 1999
DODF DE 22.06.99
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.904, de 24 de abril de 2002)

Determina à administração direta, indireta, das autarquias e das fundações do Distrito Federal, que nos remanejamentos de funcionários se dê tratamento preferencial aos servidores portadores de necessidades especiais ou que tenham dependentes nessa situação.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1° As administrações direta, indireta, das autarquias e das fundações deverão, nas hipóteses de remanejamento de servidores, dar tratamento preferencial aos servidores portadores de necessidades especiais ou que tenham dependentes nessa situação, no sentido de que permaneçam no local mais próximo possível de suas residências ou dos locais de tratamento ou recuperação de seus filhos.

Art. 2° o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 Brasília, 21 de junho de 1999
111º da República e 40º de Brasília

 JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

LEI Nº 3.937, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
DODF de 02.01.2007

 Insere o § 8º do art. 22 da Lei nº 3.904, de 13 de setembro de 2006, que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluído o § 8º do art. 22 da Lei nº 3.904, de 13 de setembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art.22....................................................................................................................................
§ 8º Os recursos destinados a ações de acessibilidade para pessoas com deficiência não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2006.
119º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA

 

LEI Nº 3.400, DE 02 DE AGOSTO DE 2004
DODF 05.08.04

Dispõe sobre a identificação da condição de deficiente na carteira de identidade para o portador de deficiência física, sensorial ou mental no Distrito Federal, e dá outras providências.

Dispõe sobre a identificação da condição de deficiente na carteira de identidade para o portador de deficiência física, sensorial ou mental no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Secretaria de Segurança Pública / Instituto de Identificação do Distrito Federal deverá mencionar a condição de portador de deficiência física, sensorial ou mental na carteira de identidade, quando esta for solicitada pelo portador da deficiência ou seu responsável legal.
Art. 2º Para fazer jus ao documento,deverá o interessado, ao solicitá-la, apresentar o laudo médico que comprove a deficiência, além dos documentos exigidos pelo órgão competente.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal adotará um símbolo que diferencie o documento destinado aos portadores de deficiência.
Art. 4º A carteira de identidade para os portadores de deficiência será expedida gratuitamente e terá validade em todo o território nacional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

LEI Nº 3.235, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2003.
DODF DE 17.12.2003

Determina à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de dezesseis anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e sensorial.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até 16 (dezesseis) anos ou portadora de deficiência física, mental e sensorial, proceder à imediata busca e localização.

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias corridos a partir de sua publicação.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,15 de dezembro de 2003

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

 

LEI Nº 261, DE 06 DE MAIO DE 1992
DODF DE 07.05.1992

Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder a isenção do ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias na aquisição de veículos que especifica e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS, na aquisição de veículos de até 127 HP de potência bruta, adaptados ao uso de pessoas paraplégicas ou portadoras de deficiência física, impossibilitadas de utilizar veículos comuns.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma vez em cada período de três anos, ressalvados os casos comprovados de multa e correção monetária.

§ 2º - os infratores do disposto no parágrafo precedente estarão sujeitos ao pagamento do imposto de que foram isentados, acrescidos de multa e correção monetária.

§ 3º As adaptações referidas no caput não serão exigidas a cegos e a deficientes visuais que não possam dirigir em razão de insuficiência da visão.
(INSERIDO - Lei nº 1.941, de 12 de maio de 1998)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de maio de 1992
104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006
DODF DE 26.01.2006

 Introduz alterações na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que “institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, fica alterada como segue:
I – o caput do art. 3º e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As alíquotas do IPVA são, consoante a classificação e a definição do art. 96 e do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:
I – 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II – 2% (dois por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
III – 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.”(NR);
II – o art. 3º passa vigorar acrescentado dos seguintes §§ 1º a 3º:
“Art.3º...........................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I aos veículos automotores destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos (CNAE-Fiscal 7110-2/00), devidamente comprovada junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação.
§ 2º Relativamente aos veículos de que trata o parágrafo anterior, ao cessar a utilização com a finalidade específica de locação, o contribuinte deverá, no prazo e na forma prevista em regulamento, recolher a diferença proporcional do Imposto em função da alíquota prevista nos incisos do caput e da base de cálculo prevista em lei.
§ 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada a partir do mês subseqüente à cessação da atividade de locação.”(AC);
III – o inciso VII do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º...........................................................................................................................................................................................................................................
VII – de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte:
a) para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de:
1) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
2) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
b) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador;
c) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação;
d) o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este inciso;
e) admitir-se-á como adaptação especial, para os fins do número 1 da alínea “a”, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica;
f) considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária.” (NR);
IV – o art. 4º passa a vigorar acrescentado do seguinte § 6º:
“Art.4º..........................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º Ficam isentos do Imposto, exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público.” (AC).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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